Segunda-feira, 1 de abril de 2024 - 16h40
O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério
Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) expediram
recomendação conjunta à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região (TRT-14) para que retifique o edital com o resultado definitivo do
processo de hetereoidentificação dos candidatos autodeclarados negros que foram
aprovados e nomeados em concurso para o cargo de técnico judiciário - área
administrativa, no ano passado.
De
acordo com os termos da recomendação, que fixa prazo de 30 dias para seu
acatamento, o Edital nº 08/2023, bem como a Resolução Administrativa nº 068, de
2023, que trata da reclassificação dos candidatos aprovados no concurso
público, deverão incluir os candidatos negros aprovados na 11ª, 13ª e 30ª
colocações apenas na listagem de ampla concorrência, seguindo-se até o último
candidato negro qualificado no certame.
A
recomendação conjunta também orienta que, nos próximos concursos do TRT-14,
ainda que o edital respectivo não preveja vagas (cadastro de reserva), que seja
inserido item específico tratando da elaboração de listagem dos candidatos
classificados, incluindo-se os candidatos negros inscritos na condição de
cotista nas duas listagens - ampla concorrência e cota para negros. Conforme
destaca o documento, esta é uma forma de garantir “aos candidatos cotistas o
direito de serem convocados em qualquer das listas, privilegiando-se aquela em
cuja convocação ocorrer primeiro, de acordo com a ordem de classificação”.
Além
disso, o TRT-14 deverá proceder de maneira que, nas convocações decorrentes de
autorizações de vagas posteriores à realização do certame, os candidatos negros
– aprovados dentro do número de vagas liberadas/autorizadas – sejam inseridos
apenas na listagem da ampla concorrência, garantindo-se a convocação do
primeiro candidato cotista a partir da classificação inserida no limite
previsto no art. 1º, da Lei 12.990/2014.
A
recomendação frisa que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento
de que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos
concursos e que as seleções não podem fracionar as vagas de acordo com a
especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se
aplica em concursos com mais de duas vagas.
"A
reserva de vagas estabelecida na Lei 12.990/2014 é política de cotas que
objetiva a promoção de igualdade entre negros e não negros", destaca o
documento, que também reforça que a reserva de vagas em concursos é um
instrumento jurídico que foi implementado para dar efetividade ao princípio
constitucional da isonomia.
MPF,
MPT e DPU destacam também o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei
nº 12.288/2010, que "adota como diretriz político-jurídica a inclusão das
vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o
fortalecimento da identidade nacional brasileira". O Estatuto prevê que o
poder público implementará programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades étnicas visando à participação da população
negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social,
política e cultural do país.
Os
autores da recomendação também reforçam que o Brasil é signatário de documentos
que visam combater a discriminação racial em todas as suas formas e promover a
efetiva igualdade de todas as pessoas, como a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (de 1969) e a Declaração
de Durban – adotada em 31 de agosto de 2001, em Durban (África do Sul), durante
a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia
e Intolerância Correlata.
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