Terça-feira, 3 de setembro de 2019 - 19h40
A Justiça Federal concedeu liminar determinando a suspensão dos bloqueios realizados pelo Ministério da Educação sobre as verbas discricionárias do orçamento da Universidade Federal de Rondônia (Unir) no ano de 2019. A liminar também determinou que não sejam extintos 29 funções gratificadas que estão ocupadas por servidores e professores da Universidade. A União deve comprovar em 10 dias que cumpriu a liminar, sob pena de multa diária.
Na liminar, a Justiça Federal considerou que “o contingenciamento dos recursos põe em risco a própria continuidade do serviço público de Educação Superior, à medida que tem o potencial concreto de gerar a interrupção dos serviços educacionais prestados pela Universidade. A atividade judicial se justifica pela necessidade de observância de parâmetros constitucionais, em especial a proibição de retrocesso social, que deve nortear as escolhas políticas da Administração Pública”.
Também constou na liminar que o contingenciamento - “sem prévio estudo técnico e contábil de seu impacto, sem motivação idônea” - tornou-se contrário ao direito à educação e a autonomia universitária. Segundo informações da própria Universidade, o bloqueio de recursos feitos pelo Ministério da Educação afetou 30% do orçamento de custeio e 46% do investimento.
Inconstitucional – A Justiça Federal também considerou que o artigo 3º do Decreto nº 9.725/2019 é “materialmente inconstitucional”. Por causa desse artigo do decreto, foram extintas 29 funções gratificadas ocupadas por servidores e professores da Universidade. Ao analisar este assunto, a Justiça Federal entendeu que a medida do governo federal não seguiu “o rito constitucional para a extinção das funções gratificadas” porque a extinção dessas funções gratificadas ocupadas só poderia ser feita por lei aprovada no Congresso Nacional e não por decreto presidencial, como foi o caso.
A liminar da Justiça Federal é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação pode ser consultada na página da Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal com o número 1003635-59.2019.4.01.4100.
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