Terça-feira, 1 de agosto de 2023 - 17h16
Para preservar a integridade da ordem jurídico-administrativa local, o
Ministério Público de Rondônia (MPRO) ingressou na última segunda-feira (31/7),
com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida
cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) n. 160, de 4 de julho de 2023,
vinda da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), que acresceu o artigo 49
às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
O artigo 49 alterou a Constituição de Rondônia para vedar a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa até o final
do exercício financeiro de 2023. Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional, qualquer abertura de crédito suplementar ou especial dependerá
de lei em sentido estrito.
Entre as argumentações da Ação Direta de Inconstitucionalidade estão que
o ato normativo, embora tenha nascido no Poder Legislativo, dispõe sobre
matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo.
A norma aprovada pelo Parlamento Estadual desafia previsões contidas nas
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) que
permitem a abertura de crédito adicional pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, por
ato próprio.
No entendimento do Ministério Público, a EC tem efeitos catastróficos na
execução orçamentária em andamento, atingindo os Poderes e Órgãos Autônomos,
impedindo a realização de necessários remanejamentos das dotações
orçamentárias, provenientes de anulação parcial ou total de dotações ou de
créditos adicionais.
A mudança constitucional representa ainda ofensa à separação dos
Poderes, ao definir que os atingidos deverão pedir autorização ao Poder
Legislativo para abertura de créditos suplementares e/ou especiais,
desconsiderando as previsões da LDO e LOA, regularmente aprovadas em respeito
às regras constitucionais.
A interferência constitui também ofensa à autonomia administrativa,
orçamentária e financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, posto que,
atendendo-se ao comando do disposto recém-criado artigo 49 das Disposições
Transitórias da Carta Estadual, deverão “se curvar à vontade unilateral da Casa
de Leis do Estado que se atribuiu o poder de permitir ou não, a efetivação de
créditos extras constitucionalmente garantidos, resultando em patente
desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos”.
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