Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - 14h41
Em ação civil pública movida na Justiça do Trabalho, o
Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre obteve Sentença que
anula regime de jornada de trabalho implantado pela Usina Santo Antônio Energia
S.A no qual os trabalhadores são submetidos a jornadas diárias de 12 horas em
regime de 21x21 dias e 7 (sete) mantidos em quarentena/isolamento em hotel,
dedutíveis do período de descanso.
Na ação, o MPT defendeu que era necessária a prévia
participação do Sindicato Profissional na implementação do regime de jornada e
que o excesso de dias e de horas de labor previstos violava normas que visam
preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.
O Procurador do Trabalho que protocolou a ação civil
pública, Élcio de Sousa Araújo, explica o alcance da decisão judicial para os
trabalhadores: "A sentença reconhece a importância do diálogo social em
tempos de crise, notadamente na pandemia que vivenciamos, e se mostra alinhada
com o entendimento externado nas normas da Organização Internacional do
Trabalho-OIT, sobretudo na Recomendação nº 205 – Emprego e Trabalho Decente
para a Paz e Resiliência, e na Constituição brasileira de 1988 que estabelece a
importância e imprescindibilidade da participação sindical na resolução de
conflitos coletivos, visando à harmonia entre os interesses sociais e
econômicos envolvidos. Além disso, a sentença é sensível e técnica ao mesmo
tempo, ao reconhecer que as normas que fixam limites da jornada de trabalho são
essenciais para a preservação da vida, da segurança e da saúde física e mental
dos trabalhadores."
Na ação civil pública, a Juíza do Trabalho Substituta
Fernanda Simões Cavalcante Maenishi além de declarar nulos, com efeitos
retroativos, o sistema de compensação de jornada praticado pela Santo Antônio
Energia S.A. e os acordos individuais celebrados com os empregados, determina
que a empresa se abstenha de submeter os
trabalhadores ao regime de trabalho 21x21 com jornada diária de 12 horas e 7
dias de quarentena/isolamento em hotel dedutíveis do período de descanso.
Determinou também que se abstenha de adotar regimes de compensação e jornada ou
“regimes especiais de operação” não previstos em lei sem a prévia existência de
instrumento de negociação coletiva autorizador celebrado com o sindicato
profissional e devidamente registrado e vigente.
A Santo Antônio Energia S.A. também foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) revertida em favor de instituições, programas ou projetos
públicos ou privados de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social, de
desenvolvimento ou melhorias das condições de trabalho e da sociedade de forma
geral, a ser escolhido mediante prévia manifestação do Ministério Público do
Trabalho.
(ACPCiv 0000003-93.2021.5.14.0004)
Fonte: MPT/RO-AC | ASCOM – Assessoria de Comunicação Social
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