Segunda-feira, 23 de outubro de 2023 - 15h45
O
Município de Alta Floresta do Oeste – RO entrou com recurso de apelação, mas
não conseguiu modificar a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alta
Floresta do Oeste, que condenou o referido ente público, por negligência
médico-hospitalar, a indenizar uma parturiente e o filho desta, que nasceu com
sequelas irreversíveis. A decisão no segundo grau de jurisdição, foi dos
desembargadores da 2ª Câmara Especial, que manteve as condenações por danos
morais e materiais, assim como a obrigação de pagar uma pensão vitalícia para o
recém-nascido, à época dos fatos, no mês setembro de 2019.
Com
relação à indenização por danos morais, o valor monetário é de 150 mil reais,
distribuído entre a parturiente e o seu filho: 100 mil para a criança e 50 mil
reais para a genitora. Já o dano material é 2 mil e 87 reais; e a pensão
vitalícia é equivalente a um salário mínimo, em razão de a criança ficar com
“limitações que jamais lhe permitirão levar uma vida normal”, afirma o voto.
Consta
no voto do relator, desembargador Miguel Monico, que a criança sofreu hipóxia
fetal durante o parto, isto é, falta de oxigênio para o feto. Ainda segundo o
voto, diante das provas juntadas no processo, ficou “demonstrada a
responsabilidade do ente municipal pela falha no atendimento médico que
implicou em demora excessiva para a realização do parto, causando graves
consequências para a incolumidade física da criança recém-nascida, bem como
para sua família”.
O caso
Segundo
o processo, a mãe da criança entrou em trabalho de parto e ingressou no
hospital do Município de Alta Floresta do Oeste, e ficou por muitas horas sem
atendimento e deste local encaminhou a paciente, em uma ambulância, sem o
acompanhamento de um profissional de saúde para o hospital do Município de
Rolim de Moura. No trajeto, entre Alta Floresta e Rolim de Moura, a criança
começou a nascer, ficando uma parte do corpo dentro do útero por um longo
período.
O
parto foi finalizado, devido a situação grave, com cirurgia na unidade de saúde
hospitalar de Rolim de Moura. Consta no voto do relator, que ocorreram dois
erros no hospital de Alta Floresta: o primeiro foi de que os profissionais
de saúde não se atentaram em se tratar da necessidade de uma cirurgia
cesariana; já o segundo foi de encaminhar a parturiente em uma ambulância sem o
acompanhamento de um médico ou outro profissional de saúde.
A
perícia médica sobre o caso, colhida no processo, aponta que a cirurgia poderia
ser feita em ambos hospitais municipais (Alta Floresta e Rolim de Moura), para
proteger a vida da genitora, assim como da criança. Dessa forma evitaria que a
criança tivesse sequelas permanentes.
A
defesa do município (apelante) sustentou não haver erro de sua equipe de
profissional de saúde. Além disso, argumentou, entre outros, que o Município de
Rolim de Moura deveria fazer parte da demanda judicial, em razão deste estar
“pactuado” com o caso, visto “que a demanda decorrente de obstetrícia dos
pacientes de Alta Floresta e Região deverão ser atendidas pelo município de
Rolim de Moura, o qual recebe recursos para oferecer este atendimento
especializado”.
Os
argumentos não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Especial. O voto do
relator explica que as partes apeladas (mãe e filho) ingressaram contra o
Município de Alta Floresta e não contra Rolim de Moura, pois, se o pedido da
defesa de Alta Floresta tratasse de responsabilidade solidária, permitiria o
chamamento de Rolim de Moura. Todavia, “nada impede que, mantida a sentença, o
apelante postule seus interesses em ação regressiva, de acordo com a obrigação
estabelecida em contrato, nos termos do art. 125, §1º, do CPC”, concluiu o
relator.
Participaram
do julgamento do recurso de Apelação Cível (n. 7001257-03.2020.8.22.0017),
realizado no dia 17 de outubro de 2023, os desembargadores Hiram Marques
(presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.
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