Segunda-feira, 11 de outubro de 2021 - 14h51
O
Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da
União (CNCGMP), associação de âmbito nacional instituída com o objetivo, dentre
outros, de defender os princípios e funções institucionais do Ministério
Público brasileiro, vem a público externar sua preocupação com a aprovação da
PEC 5/2021, cuja proposta pretende a alteração do artigo 130-A da Constituição
Federal no que tange à composição do Conselho Nacional do Ministério Público e
estabelece outras providências que desfiguram o Ministério Público da União e
dos Estados, mormente quando abre espaço para alterar a configuração dos
Conselhos Superiores previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).
A
atual composição do Conselho Nacional do Ministério Público, assim como a
composição do Conselho Nacional de Justiça, cumpre de forma efetiva, eficiente
e eficaz sua destinação constitucional de controle sobre todos os integrantes
do Ministério Público brasileiro e, como órgão composto de forma absolutamente
democrática, atende aos mais comezinhos princípios republicanos, defendidos de
forma legítima e ardorosa pelos integrantes do Legislativo Brasileiro.
Refletidamente
organizado em sua composição desde a sua criação por intermédio da Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, o Conselho Nacional do
Ministério Público detém um caráter solidamente democrático e republicano, pois
sua composição está perfeitamente adequada em sua representatividade, bastando
para se reconhecer esta adequação a análise de todas as atividades e decisões
administrativas e disciplinares já estabelecidas até hoje.
Alterar
a atual composição acarretará um verdadeiro desequilíbrio dentro do sistema e
produzirá nefastas consequências incidentes desde os planos de formação
intelectual dos membros do Ministério Público até o resultado justo e
equilibrado das decisões disciplinares. E, conforme já bem salientaram o
Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG) e a Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (CONAMP) em nota pública, alterar a composição
desta forma, mesmo mesclada pelos pareceres posteriormente trazidos para discussão
no âmbito da Câmara dos Deputados, “atrai diversos problemas para o Ministério
Público, entre os quais se destacam a violação à independência institucional, o
desequilíbrio federativo na composição de seu Conselho Nacional e o desrespeito
à autonomia de cada um de seus segmentos”.
No
tocante à independência funcional, princípio fundamental para o exercício das
atribuições conferidas pela Constituição Federal aos membros do Ministério
Público, necessário ressaltar que a Proposta de Emenda n° 05/2021, contém na
forma até aqui apresentada (Parecer n. 4), ao permitir a revisão e
desconstituição dos atos praticados pelos referidos membros traz para o âmbito
do Conselho Nacional atividade própria e exclusiva do Poder Judiciário,
malferindo a tripartição dos Poderes da República estabelecidos (art. 2º da
CF), e estende as atribuições do Ministério Público, estabelecidas no artigo
129, incisos I a IX, da Constituição Federal, para agentes políticos não
integrantes da carreira, malferindo o contido nos §§ 2º e 3º deste artigo que
estabelece de forma cogente que as funções do Ministério Púbico só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, cujo ingresso somente pode efetuar-se
por meio de concurso público de provas e títulos.
Na
mesma toada, inserir no texto constitucional mudanças significativas nas
composições dos Conselhos Superiores do Ministério Público, contrariando
disposição já solidificada no âmbito da Lei Orgânica Nacional, acarretará um
desequilíbrio em toda a estrutura hierárquica, administrativa e disciplinar da
instituição, pois ampliará demasiadamente o trato político-eleitoral das
questões institucionais, desde as relativas às movimentações nas carreiras até
as disciplinares.
Salienta-se
que a alteração pretendida neste aspecto não só contraria as disposições da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público brasileiro e a Lei Complementar 75, de
20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Público Federal, mas também, e principalmente, constitui
verdadeira afronta à norma esculpida no art. 61, § 1°, II, “d”, da Constituição
Federal que delegou à lei federal a organização e as normas gerais do
Ministério Público e da Defensoria Pública. Pelas razões expostas, às quais
tantas outras podem ser somadas, este Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais
do Ministério Público dos Estados e da União, enfatiza publicamente sua total
discordância com o Projeto de Emenda Constitucional nº 5/2021 e concita o
Legislativo Brasileiro a não produzir neste quadrante histórico qualquer
alteração na norma constitucional inserida no artigo 130-A da Constituição
Federal.
11
de outubro de 2021.
LUCIANA SAPHA SILVEIRA
CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO
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