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Nota Pública – Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União


Nota Pública – Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União  - Gente de Opinião

O Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP), associação de âmbito nacional instituída com o objetivo, dentre outros, de defender os princípios e funções institucionais do Ministério Público brasileiro, vem a público externar sua preocupação com a aprovação da PEC 5/2021, cuja proposta pretende a alteração do artigo 130-A da Constituição Federal no que tange à composição do Conselho Nacional do Ministério Público e estabelece outras providências que desfiguram o Ministério Público da União e dos Estados, mormente quando abre espaço para alterar a configuração dos Conselhos Superiores previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).

 

A atual composição do Conselho Nacional do Ministério Público, assim como a composição do Conselho Nacional de Justiça, cumpre de forma efetiva, eficiente e eficaz sua destinação constitucional de controle sobre todos os integrantes do Ministério Público brasileiro e, como órgão composto de forma absolutamente democrática, atende aos mais comezinhos princípios republicanos, defendidos de forma legítima e ardorosa pelos integrantes do Legislativo Brasileiro.

 

Refletidamente organizado em sua composição desde a sua criação por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, o Conselho Nacional do Ministério Público detém um caráter solidamente democrático e republicano, pois sua composição está perfeitamente adequada em sua representatividade, bastando para se reconhecer esta adequação a análise de todas as atividades e decisões administrativas e disciplinares já estabelecidas até hoje.

 

Alterar a atual composição acarretará um verdadeiro desequilíbrio dentro do sistema e produzirá nefastas consequências incidentes desde os planos de formação intelectual dos membros do Ministério Público até o resultado justo e equilibrado das decisões disciplinares. E, conforme já bem salientaram o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em nota pública, alterar a composição desta forma, mesmo mesclada pelos pareceres posteriormente trazidos para discussão no âmbito da Câmara dos Deputados, “atrai diversos problemas para o Ministério Público, entre os quais se destacam a violação à independência institucional, o desequilíbrio federativo na composição de seu Conselho Nacional e o desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos”.

 

No tocante à independência funcional, princípio fundamental para o exercício das atribuições conferidas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, necessário ressaltar que a Proposta de Emenda n° 05/2021, contém na forma até aqui apresentada (Parecer n. 4), ao permitir a revisão e desconstituição dos atos praticados pelos referidos membros traz para o âmbito do Conselho Nacional atividade própria e exclusiva do Poder Judiciário, malferindo a tripartição dos Poderes da República estabelecidos (art. 2º da CF), e estende as atribuições do Ministério Público, estabelecidas no artigo 129, incisos I a IX, da Constituição Federal, para agentes políticos não integrantes da carreira, malferindo o contido nos §§ 2º e 3º deste artigo que estabelece de forma cogente que as funções do Ministério Púbico só podem ser exercidas por integrantes da carreira, cujo ingresso somente pode efetuar-se por meio de concurso público de provas e títulos.

 

Na mesma toada, inserir no texto constitucional mudanças significativas nas composições dos Conselhos Superiores do Ministério Público, contrariando disposição já solidificada no âmbito da Lei Orgânica Nacional, acarretará um desequilíbrio em toda a estrutura hierárquica, administrativa e disciplinar da instituição, pois ampliará demasiadamente o trato político-eleitoral das questões institucionais, desde as relativas às movimentações nas carreiras até as disciplinares.

 

Salienta-se que a alteração pretendida neste aspecto não só contraria as disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público brasileiro e a Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público Federal, mas também, e principalmente, constitui verdadeira afronta à norma esculpida no art. 61, § 1°, II, “d”, da Constituição Federal que delegou à lei federal a organização e as normas gerais do Ministério Público e da Defensoria Pública. Pelas razões expostas, às quais tantas outras podem ser somadas, este Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, enfatiza publicamente sua total discordância com o Projeto de Emenda Constitucional nº 5/2021 e concita o Legislativo Brasileiro a não produzir neste quadrante histórico qualquer alteração na norma constitucional inserida no artigo 130-A da Constituição Federal.

 

 

11 de outubro de 2021.

 

 

LUCIANA SAPHA SILVEIRA

CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO

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