Segunda-feira, 4 de outubro de 2021 - 19h04
O
Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por intermédio de
seus julgadores, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 999,
de 15 de outubro de 2018, que extinguiu 11 Unidades de Conservação Ecológica no
Estado de Rondônia (UCERO). O Poder Executivo Estadual enviou à Assembléia
Legislativa de Rondônia (ALE-RO) um projeto de lei para a extinção de apenas
uma unidade de conservação denominada: Estação Ecológica Soldado da Borracha,
porém a ALE acrescentou a extinção de mais 10 UCs.
O julgamento
colegiado iniciou dia 6 de setembro, com o pedido de vista pelo desembargador
Miguel Monico, e encerrou-se no dia 20 do referido mês de 2021. Já a
publicação, no Diário da Justiça, foi nesta segunda-feira, 4, nas páginas 25 e
26.
Segundo o voto
do desembargador Miguel Monico, relator do acórdão (decisão coletiva), no caso,
movido pelo Ministério Público de Rondônia, tanto a unidade de conservação
Soldado da Borracha, que o Executivo Estadual pedia a extinção, quanto às
demais não podem ser extintas, visto que, segundo o voto, a referida lei está
viciada formal e materialmente por não haver, no seu projeto, estudo técnico e
consulta pública. Além disso, a referida lei viola as constituições Federal e
de Rondônia, assim como leis federais, estaduais e ainda descumpre
determinações do Tribunal de Contas.
Por isso,
segundo o voto, “torna-se imperioso impor política pública de gestão
socioambiental, com o objetivo de concretizar direitos e interesses ao meio
ambiente equilibrado das presentes e futuras gerações, impedindo-se a extinção
de unidades de conservação”.
A referida lei
extinguiu as seguintes unidades: “Estação Ecológica Soldado da Borracha'',
localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim (criada pelo Decreto n.
22.690, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra
Grande, localizada no Município de Costa Marques (criada pelo Decreto n.
22.687, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Limoeiro, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo
Decreto n. 22.686, de 20 de março de 2018); Área de Proteção Ambiental do Rio
Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e
regulamentada pelo Decreto n. 22.680, de 20 de março de 2018); Floresta
Estadual do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC
581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.681, de 20 de março de 2018);
Estação Ecológica Umirizal, localizada no município de Porto Velho (criada pelo
Decreto n. 22.682, de 20 de março de 2018); Reserva de Fauna Pau D´Óleo,
localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n.
22.683, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Abaitará, localizado no
Município de Pimenta Bueno (criado pelo Decreto n. 22.684, de 20 de março de
2018); Parque Estadual Ilha das Flores, localizada no Município de Alta
Floresta d´Oeste (criada pelo Decreto n. 22.688, de 20 de março de 2018);
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, localizada no Município de
Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.685, de 20 de março de 2018); e Reserva
de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, localizada no Município de Porto
Velho (criada pelo Decreto n. 22.689, de 20 de março de 2018)”.
Relevância das unidades de conservação
O voto
didaticamente, em mais de 50 páginas, relata as garantias legais e
constitucionais sobre a preservação do meio ambiente, assim como discorre sobre
a sua relevância para manutenção da vida humana; da flora e fauna e da economia
sustentável. Com relação à flora e à fauna, muitas já estão na fase de extinção
ou foram extintas pela busca, com a quebra de regras legais e constitucionais,
incessante do valor econômico sobre a vida em um ambiente saudável.
Segundo o voto
do relator, a Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente
equilibrado e essencial a uma sadia qualidade de vida. Para tal garantia a
Carta Magna impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente limpo e
saudável para as presentes e futuras gerações, por ser um direito fundamental
imprescritível e inalienável.
Com fácil
entendimento, o voto explica que o poder público, em vez de extinguir, deve ter
“um olhar para o passado no sentido de recuperar o que foi destruído, assim
como, um olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade
ambiental”.
Com relação a
isso, o voto destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo
de Estado socioambiental de direito, que supera os modelos de Estado Liberal e
de Estado Social; e coloca o meio ambiente saudável e sustentável “no epicentro
das ações e decisões do Poder Público em seus três poderes: Executivo,
Legislativo e Judiciário”.
Narra ainda
que é um dever constitucional do Estado criar áreas ambientais protegidas, de
forma progressiva, com medidas para “conter a extinção massiva da
biodiversidade em pleno curso na atualidade”.
Para o
relator, “a Unidade de Conservação representa expressão legítima e legal dos
poderes, que foram conferidos constitucionalmente ao legislador que as criou,
de forma que a extinção causaria inegável prejuízo ao meio ambiente,
notadamente por conter espécies ameaçadas de extinção e por ter a criação da UC
representado lídimo exercício do poder/dever de combate ao desmatamento pelo
Poder Público”.
Sobre o papel
legislativo, o voto explica que ao Estado-Legislador impõe-se deveres gerais de
proteção ambiental do Estado, consistente em elaborar a legislação ambiental,
tendo como premissa o regime constitucional e infraconstitucional (constituição
e leis), com dever de progressividade e proibição de retrocesso.
No caso das
extinções das unidades de conservação no Estado de Rondônia, “a lei em
referência não traz desenvolvimento sustentável, mas prevalência de interesses
econômicos de uma maioria ocasional, que causa desequilíbrio ao meio ambiente e
prejuízo à coletividade (que é) beneficiada com um direito fundamental das
presentes e futuras gerações”.
Citando os
artigos legais e constitucionais, o voto explica que “sob pena de afronta ao
artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, e dos artigos 218 e 219, I e
VII, da Constituição Estadual”, após a criação de uma Unidade de Conservação
fica proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos de
tal unidade. Na explicação contínua, o voto narra que no Estado de Rondônia
“há um déficit de proteção ambiental, porém pode ser melhorado com a
implantação da Estação Ecológica Soldado da Borracha”.
A decisão do
Tribunal Pleno foi por maioria, nos termos do voto do desembargador Miguel
Monico, tendo cinco votos contrários apenas em relação à Estação Ecológica
Soldado da Borracha.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 0800922-58.2019.8.22.0000.
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