Quarta-feira, 26 de junho de 2024 - 17h18
O desembargador Raduan Miguel
Filho, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou mais uma
tentativa de recurso de Samuel Costa Menezes, ativista político e advogado, que
em 2019 publicou mentiras, calúnias e difamou em um site de notícias e,
respectivamente, em redes sociais a jornalista Victoria Angelo Bacon.
A decisão do presidente do TJRO
foi publicada nesta terça-feira, 25 de junho, no Diário de Justiça do Estado de
Rondônia.
Inconformado com sua condenação
tanto em 1º quanto em 2º graus no Tribunal de Justiça de Rondônia, Samuel Costa
tentou um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para reverter a
decisão que o condenou ao pagamento de danos morais à jornalista. Além do mais,
Samuel Costa praticou transfobia em seus comentários nas publicações no site
BR364 em 2019.
1. Os desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão plenária realizada
nesta quarta-feira, 27 de março de 2024, mantiveram a condenação do senhor
Samuel Costa Menezes que deverá indenizar (danos morais) a jornalista Victoria
Bacon.
2. O relator da apelação,
desembargador Torres Ferreira reconheceu dos embargos apresentados pelo
advogado Rafael Valentin Raduan Miguel, que defendeu Samuel Costa, porém não os
acolheu mantendo seu relatório e voto do 1º julgamento em agosto de 2023.
3. Trechos da decisão do
desembargador- relator:
"Todavia, o exercício da
liberdade de imprensa encontra limites em outros direitos fundamentais
igualmente tutelados pela Carta Magna, de modo que não pode se sobrepor ao
direito à honra, imagem e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, o qual
dispõe que:
São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não há dúvida, portanto, que o
direito à liberdade de imprensa foi utilizado pelo apelante de forma abusiva,
desrespeitando o nome e a imagem da apelada, o qual ultrapassou, claramente, o
campo da informação.
As afirmações da matéria do
jornal acompanhadas das fotografias publicadas feriram o nome e a imagem da
recorrida ao imputar-lhe a prática de ilícito e de cunho discriminatório.
Não há nada que justifique
dispensar tratamento discriminatório e impiedoso ao ser humano, ainda mais em
se tratando de eventual orientação sexual.
A orientação sexual da apelada
não pode ser objeto de chacota, como não poderia ser a cor da pele, o gênero ou
mesmo a capacidade física, devendo cada indivíduo ser respeitado nas suas
peculiaridades.
Mantenho os honorários
sucumbenciais estabelecidos em sentença e o pagamento de danos morais.
Acompanharam o relator, o
excelentíssimo desembargador Torres Ferreira, os excelentíssimos
desembargadores: Isaias Fonseca, Kyochy Mori, Marcos Alaor Grangeia e Alexandre
Miguel.
A Segunda Câmara Cível do TJ de
Rondônia tem competência para julgar pedidos de recurso/apelação de decisões
dos juízes de 1º grau (juízes singulares). O processo/ação é de o de número
7010475-69.2021.8.22.0001
No caso dos autos as ofensas
proferidas na internet, facebook e grupo de whatsapp, extrapolaram o razoável
e, ainda que o apelante não seja pessoa de conduta preconceituosa em seu
cotidiano, naquele momento o foi, buscando atingir a apelada talvez movido por
problemas/desavenças que estava tendo com a apelada, o que ainda assim não é
aceitável.
A ação judicial teve início em fevereiro de 2021 na 1ª vara Cível de Porto Velho. Em 2023, Samuel Costa recorreu ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Em 2024, os desembargadores negaram-lhe o recurso.
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