Quinta-feira, 13 de abril de 2023 - 12h44
O tema foi julgado em plenário virtual, em sessão
encerrada às 23h59 dessa quarta-feira (12). Por essa modalidade de julgamento,
os ministros têm prazo para depositar seus votos no sistema do Supremo, sem que
haja deliberação presencial.
A conclusão do caso era acompanhada de perto por
diversos setores econômicos, sobretudo o de comércio de bens de consumo, devido
ao seu impacto bilionário sobre o balanço das empresas.
Um estudo da Tendências Consultoria Integrada, por
exemplo, estimou em R$ 5,6 bilhões por ano os créditos tributários que agora
poderão, a partir do ano que vem, ser remanejados pelas dez maiores empresas de
varejo do país.
Entenda
A controvérsia teve início quando o Supremo
confirmou, em 2021, em uma ação declaratório de constitucionalidade (ADC), que
o ICMS, imposto recolhido pelos governos estaduais, não deve ser cobrado sobre
o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa que se
encontrem em estados diferentes.
Com isso, abriu-se a possibilidade de que as
empresas transferissem créditos tributários, que antes eram utilizados para
abater o pagamento do ICMS interestadual, para outras finalidades, como por
exemplo a utilização desse crédito por diferentes filiais ou para abater outros
impostos.
Isso ocorre por que o ICMS é um imposto não
cumulativo, isto é, não pode ser cobrado mais de uma vez sobre a mesma
mercadoria. Ou seja, quando esse tributo é pago por uma empresa no início da
cadeia produtiva - por exemplo na compra de matéria-prima - isso gera crédito
para abatimento do valor nas etapas seguintes da produção e circulação do
produto final.
Agora, os ministros decidiram que as empresas
podem, já a partir do próximo exercício financeiro, em 2024, passar esse
crédito de ICMS para outras finalidades, uma vez que não são mais obrigadas a
pagar o imposto nas transferências entre filiais.
Essa foi a quinta vez que o Supremo tentava
concluir o julgamento sobre o tema, depois que o estado do Rio Grande do Norte
entrou com um recurso pedindo a modulação da não incidência do ICMS.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Edson Fachin, segundo o qual as empresas podem utilizar tais créditos
já a partir do ano que vem, mesmo que os estados não tenham regulamentado a
questão. Seguiram a corrente vencedora os ministros Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Divergência
No julgamento dos embargos de declaração sobre o
assunto, ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para
quem os créditos tributários de ICMS poderiam ser transferidos pelas empresas,
mas somente 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento, e mediante a
aprovação de lei complementar para regulamentar essas transferências.
Tal entendimento seria mais prejudicial às
empresas, pois adiaria a possível utilização de tais créditos e condicionaria
esse direito a uma regulamentação prévia. Pela corrente vencedora, o direito à
transferência desses créditos, inclusive entre filiais em estados diferentes,
fica expresso pelo Supremo, mesmo que os estados não regulem o tema.
Votaram junto com Toffoli, ficando vencidos, os
ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.
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