Quinta-feira, 10 de março de 2022 - 15h40
Familiares
de duas vítimas de um acidente fatal, ocorrido em 2018, em uma área rural do
Estado receberão indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Câmara
Cível ao negar um recurso da companhia e aumentar o valor da indenização de 30
mil para 50 mil reais para os irmãos das vítimas. A esposa de uma das
vítimas será indenizada em 100 mil reais.
Segundo os autos, o fato ocorreu em maio de 2018, quando Alexandre
Pereira de Oliveira e seu pai Marcos Antônio Pereira de Oliveira estavam se
dirigindo com uma motocicleta até uma fazenda para realizar trabalho em uma
área de pastagem, quando, no trajeto, já no interior da fazenda, não percebendo
que havia um fio de alta-tensão a aproximadamente um metro de altura, acabaram
colidindo com este, sofrendo uma sobrecarga alta de energia elétrica que
resultou na morte dos dois. A companhia teria sido avisada pelos moradores da
região sobre o risco do fio.
A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, apontou
que a empresa tem o dever de fiscalizar a área onde fica a subestação de
energia elétrica e os cabos de transmissão desta. Cumpre à concessionária
adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer
perigo que possa advir do serviço prestado.
Com isso, deferiu o pedido de indenização e arbitrou o valor de 100 mil
reais para a mãe de uma das vítimas, Alexandre, e 30 mil para cada irmão. No
recurso, a Energisa sustentou que o valor foi arbitrado além do pedido feito
pelas partes. Também sustentou que outra ação ajuizada pelas mesmas partes, na
condição de esposa e filhos da vítima Marcos, e que, neste momento, não foi
feito o pedido de indenização quanto à vítima Alexandre.
O relator, o desembargador Isaías Fonseca, pontuou que “a opção dos
apelados em propor ações distintas, uma para vindicar indenização em face do
falecimento do pai e esposo e outra para buscar indenização pelo falecimento do
irmão e filho, não significa a ocorrência da supressio (desaparecimento do
direito) ou conduz a má-fé processual”.
Ao aumentar o valor da indenização para os irmãos, o relator destacou a
responsabilidade civil da empresa, que foi informada sobre o risco e não tomou
providência capaz de impedir o acidente. “A doutrina leciona que o valor a
título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não
traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de
abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões
judiciais”.
Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori e
Alexandre Miguel.
Apelação cível 7044051-87.2020.8.22.0001
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