Quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - 08h34
O Tribunal Pleno da
Justiça de Rondônia negou o pedido para retornar ao cargo público feito por um
servidor demitido após ser condenado pelo crime de corrupção. Mesmo que a
sentença ainda não tenha transitado em julgado (quando não há mais recursos),
os desembargadores decidiram que não há abuso ou ilegalidade na demissão.
O voto do relator, desembargador
Roosevelt Queiroz Costa, foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Corte, que realizaram o julgamento na sessão de 7 de fevereiro, a primeira de 2022.
Em seu relatório, o magistrado destacou os precedentes dos Tribunais
Superiores, para determinar que é dispensável o trânsito em julgado da sentença
criminal para a aplicação da pena de demissão oriunda de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), visto que as instâncias administrativa e
criminal guardam relativa independência entre si, sendo que esta última
instância (criminal) somente vincula a esfera administrativa quando for
reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o acusado não foi
autor do delito investigado. Para os desembargadores não existe direito líquido
e certo, neste caso.
A demissão
O agente penitenciário foi
condenado pela Justiça em Ariquemes, pelo crime de corrupção passiva, à pena de
6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 46 dias-multa, em regime
semiaberto. Por conta dessa sentença, foi instaurado o processo administrativo
disciplinar perante a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça e
consequentemente, o governador do Estado de Rondônia publicou decreto com a
perda do cargo público, após a sentença condenatória. Era contra essa decisão
que o ex-servidor buscava a Justiça para voltar ao cargo, sob a alegação de que
o processo criminal ainda se encontra pendente de julgamento dos embargos de
declaração do recurso de apelação.
Proc. n.0800873-80.2020. 822.0000
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