Segunda-feira, 28 de junho de 2021 - 15h18
O Ministro titular do Tribunal
Superior Eleitoral LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator do processo movido pelo
Ministério Público Eleitoral contra a ex-vereadora JOELNA RAMOS HOLDER,
relativo às eleições de 2018 quando foi candidata ao cargo de deputada estadual,
deu provimento total ao recurso ordinário apresentado por ela, através de seu
advogado Junior Loura e determinou o arquivamento da representação por perda do
prazo pelo Ministério Público Eleitoral, quando do ajuizamento da ação eleitoral.
O advogado Juacy Loura Júnior,
desde o início alegou que o Ministério Público não havia respeitado o prazo
para ajuizamento definido em lei (art. 30-A da Lei das eleições que é de 15
dias após a cerimônia de diplomação), pois apesar de Joelna não ter participado
da sessão de diplomação como suplente para o cargo de deputada estadual em
2018, o prazo fatal para ajuizamento para o MP, deveria contar do evento de
diplomação dos titulares eleitos (cuja cerimônia foi realizada pelo TRERO em 18
de dezembro de 2018).
O Ministério Público Eleitoral
por sua vez ajuizou a representação alegando irregularidades no recebimento de
valores (art. 30-A) contra Joelna, somente em junho de 2020, ou seja, quase
18(dezoito) depois do prazo final.
No Julgamento do caso pela
Corte Regional Eleitoral de Rondônia, o colegiado recusou os argumentos da
defesa de Joelna Holder, com exceção do Juiz Eleitoral Clênio Amorim que
reconhecia a decadência. No mérito também por maioria, os juízes rondonienses
entenderam pela sua condenação aos termos da sanção do artigo 30-A da Lei
Eleitoral.
Com o recurso proposto ao TSE
por Joelna, o Ministro Luiz Felipe Salomão, concordou com os argumentos da
defesa, que foram ratificados pela própria Procuradoria Geral Eleitoral atuante
no TSE, que já havia apresentado parecer pelo reconhecimento do gritante caso
de decadência, considerando a flagrante intempestividade da ação proposta.
Na decisão o Ministro
enfatiza:
“...Nos termos do art. 30-A da
Lei 9.504/97, a representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos
deve ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação.
Veja-se: Art. 30-A. Qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo
de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir
a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
A jurisprudência consolidada
desta Corte Superior é no mesmo sentido: “o termo ad quem para o ajuizamento de
representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é de até quinze dias após a
diplomação” (RO 1220-86/TO, redator para acórdão Min. Luiz Fux, DJE de
27/3/2018).
....
Na espécie, a representação
foi proposta mais de um ano e meio depois da diplomação referente ao pleito de
2018 (18/12/2018), impondo-se, na linha do parecer ministerial, reconhecer a
decadência.”.
Para Joelna Holder, atual
secretária adjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família
(Semasf) de Porto Velho, foi o reconhecimento daquilo que seus advogados sempre
lhe informaram “de que o processo seria extinto porque era intempestivo e
também, porque enquanto candidata não havia feito nada tão irregular que
pudesse me tornar inelegível. Agradeço a Deus primeiramente e aos meus
advogados por me deixarem sempre tranquila com o meu direito e de fato foi
exatamente reconhecido da forma com que colocamos em nossa defesa”.
Com a decisão do TSE pondo fim
ao processo Joelna Holder está totalmente apta a concorrer a qualquer eletivo
nas eleições de 2022.
Veja abaixo a decisão do TSE:
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