Quarta-feira, 5 de junho de 2019 - 08h33
A ação ordinária contra o Estado de Rondônia pedia a condenação por danos morais em razão da vítima, uma policial militar em formação, ter sido humilhada e constrangida durante o estágio de selva. O instrutor, segundo depoimentos colhidos durante o processo, a obrigou a comer carne, bolacha e chocolate mastigados pelo próprio soldado, tratamento que, segundo depoimentos de outros participantes, só teria ocorrido com a autora.
O episódio, segundo consta no processo, provocou sofrimento mental, conforme laudo da psicóloga da PM que a atendeu, além de causar comprometimento no rendimento da policial - suas notas teriam caído logo após o treinamento de selva.
Diante das provas, a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Inês Moreira, entendeu que o Estado tem responsabilidade civil pelo ato cometido pelo instrutor, por isso condenou o ente público a pagar indenização de 15 mil reais.
“Da leitura dos documentos, o que se depreende é que a autora sofreu assédio moral por instrutor durante seu curso de formação da PMRO, o que foi considerado muito grave, tanto por superiores quanto pelos outros alunos que presenciaram aos fatos, causando-lhe forte abalo psicológico (sofrimento mental), conforme relatado pela profissional responsável pelo seu atendimento. Não restou demonstrado que essa atitude do instrutor tenha se destinado a desenvolver alguma habilidade na formanda, ora autora”, concluiu a magistrada.
O curso de formação deve desenvolver competências técnicas e comportamentais, definidas por padrões curriculares, igualitários para todos os participantes. O comportamento do soldado, em razão de sua autoridade hierárquica, transgrediu os limites éticos e respeito pela pessoa, “em especial pela mulher militar, que desafia a si mesma e à sociedade que a tem como sexo frágil, ao se submeter a um treinamento rígido, a fim de obter uma profissão digna”, sentenciou.
A decisão também menciona que o instrutor, posteriormente, teria pedido desculpas a autora, atitude que não seria necessária caso o excesso não tivesse ocorrido.
Para finalizar, a magistrada destacou que “certamente há necessidade de uma quebra de paradigmas, a fim de mudar a imagem da PM perante a sociedade no que diz respeito à mulher militar, sobretudo colocando-se ao lado dela quando verificados tratamentos contrários à isonomia e à impessoalidade, como é o caso em questão”.
Da decisão, do dia 3 de junho de 2019, ainda cabe recurso.
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