Quinta-feira, 10 de junho de 2010 - 20h23
Vítima de ferimentos com consequências físicas graves, o motoqueiro foi responsável pela colisão
Um motoqueiro envolvido em colisão com um automóvel VW Fox foi condenado a pagar 5.500 reais de indenização à proprietária do veículo. A condenação de 1 ª Instância foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. O fato ocorreu na BR 251, sentido São Sebastião a DF 140, quando o motociclista, na condução de uma Yamaha/YBR 125, invadiu a faixa contrária em que trafegava regularmente o VW Fox, dando causa ao acidente.
De acordo com os autos, a perícia local concluiu que o motoqueiro foi o único responsável pela colisão, não havendo qualquer indicação de problemas nas condições do asfalto ou do clima que pudessem contribuir para o fato. A autora da ação apresentou em juízo fotos, laudo e orçamento que comprovaram os prejuízos materiais sofridos com o acidente.
Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado Especial Civil de Ceilândia condenou o requerido a pagar à proprietária do Fox o valor pleiteado na inicial. O motoqueiro recorreu da decisão sob a alegação de que as consequências do acidente para ele foram gravíssimas, importando inclusive em amputações e sensível mudança na sua situação econômica.
Ao analisar o recurso, a relatora ponderou: "A par de tal quadro, se em decorrência do evento os danos físicos sofridos pelo motoqueiro- causador do acidente de trânsito - foram de tal gravidade, é legítima a espera de um gesto solidário da outra parte para que não execute o débito pelas avarias em seu veículo automotor, mas o Poder Judiciário não possui autorização do ordenamento jurídico, na hipótese, de impor tal comportamento, situado no âmbito da consciência humanitária."
Segundo a magistrada, provados o dano, o nexo causal e a culpa, o dever de indenizar desponta. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação do causador ao pagamento observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 20090301021416-6
Fonte: Fonte: TJDFT
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