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MPT-RO intima governador, secretário de Saúde e outros


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 14ª REGIÃO

INTIMAÇÃ O 1 / NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRI A 2 N.________/201 2.

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 000334.2007.14.000-8.

INQUIRIDOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e OUTROS.

ASSUNTO: CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.

0405/2010 – DEVER DE PREPARAR EDITAIS DE LICITAÇÃO

E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM CLÁUSULAS

QUE PRESERVEM O ERÁRIO ESTADUAL EM FACE DAS

DÍVIDAS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS

(“TERCEIRIZADAS”).

DESTINATÁRIOS:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA CASA CIVIL;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTES E

LAZER;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA

E CIDADANIA;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE TURISMO;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL JOÃO PAULO
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL DE BASE;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL—

CEMETRON;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS

DE RODAGEM (DER);

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (DEOSP);

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGEVISA);

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO IDARON;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO IPEM;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA FHEMERON;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SEAS;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO HOSPITAL INFANTIL COSME E

DAMIÃO;

1 LC 75/1993, art. 7º, VII: Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício

de suas funções institucionais: expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e

inquéritos que instaurar;

2 LC 75/1993, art. 6º, XX: Compete ao Ministério Público da União: expedir recomendações, visando à

melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e

bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.



CONSIDERANDO o teor da Notificação Recomendatória anexa,

de 17.10.2008, formalmente entregue à quase totalidade das

autoridades administrativas acima mencionadas, destinada a

instá-las ao cumprimento do ordenamento jurídico vigente,

no que pertine ao adequado preparo de editais de licitação

e contratos administrativos com cláusulas que preservem o

erário estadual em face das dívidas trabalhistas das empresas

contratadas;
 

CONSIDERANDO a participação da quase totalidade das autoridades

administrativas acima mencionadas, pessoalmente ou

por intermédio de seus representantes, na audiência pública

promovida pelo Ministério Público do Trabalho no dia

05.03.2008, às 15:00 horas, no auditório do Tribunal Regional

do Trabalho da 14ª Região;

 

CONSIDERANDO que a Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior

do Trabalho, prevê que “O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação processual

e conste também do título executivo judicial” e que

Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições

do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento

das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente

na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais

e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

contratada.”;
 

CONSIDERANDO que mesmo após a sobredita Notificação Recomendatória,

muitas das empresas contratadas para prestarem

serviços ao Estado, principalmente nas áreas de vigilância,

limpeza e conservação, continuam a sonegar direitos

trabalhistas básicos aos empregados colocados à disposição

do Estado e, ao final, é o Estado quem acaba respondendo,

na Justiça do Trabalho, por tal passivo trabalhista;

 

CONSIDERANDO que a consequência de tal responsabilização

do Estado pelos débitos trabalhistas das empresas é o dano

a toda a coletividade, eis que o Estado precisará realocar

recursos que poderiam ser investidos em outras áreas para

o pagamento de precatórios;

 

CONSIDERANDO, outrossim, que o acúmulo de dívidas trabalhistas

é fator que muitas vezes contribui para a falência

de empresas de grande porte e pode colocar em risco a higidez

financeira do ente público;

 

CONSIDERANDO os precedentes históricos neste tema, notadamente

os casos das empresas MICHELUX e CONDOR, e mais recentemente

das empresas REFLEXO, J. W. CONSULTORIA, ASSESSORIA

E CONSTRUÇÕES e ROMAR, que prestavam serviços ao Estado

mas não pagavam adequadamente os salários de seus empregados,

vindo estes a acionar o Estado;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa,

o agente público responde por danos causados

ao erário, ainda que haja mera negligência de sua parte;

CONSIDERANDO as tratativas realizadas com o Estado de Rondônia

ao longo de pelo menos três anos, consistente na assunção

de responsabilidade sobre o tema mediante assinatura

de Termo de Ajuste de Conduta;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na audiência administrativa

ocorrida no dia 09.08.2011 na Procuradoria Regional

do Trabalho da 14ª Região, com a presença diversas

autoridades administrativas do Estado de Rondônia, dentre

as quais o Secretário de Estado da Saúde (SESAU), o Secretário

de Estado da Administração (SEAD), a Diretora-Geral

dO CETAS—Centro de Educação Técnico-Profissional na área

de Saúde do Estado de Rondônia e do Procurador do Estado

de Rondônia Dr. EVANIR ANTÔNIO DE BORBA, oportunidade em

que restou assinado o Termo de Ajuste de Conduta n.

405/2010, contendo diversas obrigações relacionadas à realização

de licitações envolvendo empresas terceirizadas e

o provisionamento dos encargos trabalhistas em contas vinculadas

– bloqueadas para movimentação -, de modo a prevenir

a ocorrência de calotes na hipótese de repentina quebra

de tais empresas;

 

CONSIDERANDO a concordância do Governador do Estado de

Rondônia à época com os termos do TAC n. 405/2010, que resultou

na aposição de sua assinatura no referido instrumento;

 

CONSIDERANDO que o posterior arrependimento da máxima autoridade

administrativa do Estado à época para com as obrigações

assumidas é absolutamente ineficaz, conforme demonstrado

no relatório de promoção de encerramento anexo,

e não afasta a exigência das mencionadas obrigações;

 

CONSIDERANDO que as autoridades administrativas do atual

Governo, sob a regência de Sua Excelência o governador do

Estado de Rondônia, CONFÚCIO AIRES DE MOURA, tiveram ciência

formal das obrigações assumidas no TAC n. 405/2010 na

audiência administrativa realizada no dia 26.09.2011, que

contou com a participação do Secretário de Estado de Planejamento

e Coordenação Geral, GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES

BRAGA, da senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES,

representando o senhor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, Superintendente

da Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL),

e do Procurador do Estado de Rondônia Dr. GLAUBER LUCIANO

COSTA GAHYVA, representando o Secretário de Estado da Saúde

(SESAU) à época, ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES;



CONSIDERANDO os atos praticados na audiência administrativa

realizada no dia 03.10.2011 nesta Procuradoria, com a

participação do senhor Superintendente da Superintendência

de Licitações de Rondônia (SUPEL) MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

(representado naquele ato pela Chefe de Gabinete APARECIDA

FERREIRA DE ALMEIDA SOARES), da Diretora do CETAS ANGELITA

DE ALMEIDA ROSA MENDES, do Secretário de Estado de Planejamento

e Coordenação Geral GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES

BRAGA (naquele ato representado pelo Secretário de Estado

Adjunto AVENILSON GOMES DA TRINDADE) e do Procurador do

Estado de Rondônia Dr. GLAUBER LUCIANO COSTA GAHYVA;

CONSIDERANDO que a assinatura do TAC n. 405/2010 e a ciência

acerca dos seus termos são de conhecimento do Procurador-

Geral do Estado de Rondônia e do Secretário de Estado

da Administração (SEAD) RUI VIEIRA, desde o ano de 2010 e

2011, respectivamente, conforme registros contidos nestes

autos;

 

CONSIDERANDO o anúncio público de que no dia 03.01.2011,

às 09:00 horas, no Auditório da CIB, situado na Avenida

Elias Gorayeb, Bairro Liberdade, em Porto Velho, a Secretaria

de Estado da Saúde (SESAU) abrirá “cotação” para

contratação de empresa, em caráter emergencial, para prestação

de serviço de higienização, limpeza hospitalar, laboratorial

e ambulatorial (higienização, conservação, desinfecção

de superfície e mobiliário e recolhimento de

lixo), para atender as unidades hospitalares do Estado de

Rondônia;

 

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S/A, responsável pela

abertura das contas vinculadas – bloqueadas para movimentação

– informou em audiência administrativa no dia

23.09.2011 que o Estado de Rondônia até aquela data não

havia providenciado a abertura de contas com tal destinação

e que, nesta data, o mesmo Banco confirmou inexistir

até o presente momento qualquer conta aberta pelo Estado,

de modo a cumprir o previsto no TAC n. 405/2010;

 

CONSIDERANDO a notícia de que outras licitações de mesma

natureza ocorreram e estão programadas para ocorrer em outros

órgãos da Administração Pública Estadual, sem a observância

das regras pactuadas no TAC n. 405/2010;



CONSIDERANDO, finalmente, que, nos termos do artigo 127 da

Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis,

RESOLVE:
 

1. INTIMAR / NOTIFICAR Vossa Excelência para dar imediato

cumprimento ao inteiro teor do Termo de Ajuste

de Conduta n. 405/2010 (integralmente transcrito

abaixo), no âmbito de sua competência e/ou atribuição,

inclusive suspendendo o certame anunciado para o

dia de amanhã (03.01.2012), em face do explícito descumprimento

das obrigações assumidas no referido instrumento,

sob pena de adoção das providências judiciais

cabíveis.

 


“TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 405/2010.

IC 000334.2007.14.000/08 – 0

CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública, na prática de

atos administrativos, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n.

200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios da racionalidade e da

economicidade;

CONSIDERANDO a responsabilidade subsidiária do Estado de Rondônia e

de seus órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e

fundacional, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela

sociedade empresária contratada para prestar serviços terceirizados, de forma

contínua, conforme a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas;

CONSIDERANDO que os valores referentes às provisões de encargos

trabalhistas são pagos mensalmente à sociedade empresária, a título de

reserva, para utilização nas situações previstas em lei;

O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno,

inscrita no CNPJ sob o n. 00.394.585/0001-71, com sede administrativa no

Palácio Getúlio Vargas, localizada na Rua D. Pedro II, esquina com a

Avenida Presidente Dutra, centro, em Porto Velho (RO), representada neste

ato pelo Governador do Estado, JOÃO APARECIDO CAHULLA, portador

da cédula de identidade R. G. n. 1.515.258 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.

431.101.779-00; SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO —

SEAD, órgão da administração pública direta estadual, inscrita no CNPJ sob o

n. 07.824.639/0001-30, com sede na Rua Aparício de Morais, 3869, Setor

Industrial, telefone (69) 3216-8568, em Porto Velho (RO), neste ato

representada pelo Secretário de Estado da Administração, MOACIR

CAETANO DE SANT´ANA, brasileiro, casado, contador, portador da cédula

de identidade R. G. n. 524.873 SSP-RO, inscrito no CPF sob o n. 549.882.928-

00, residente e domiciliado na Rua Equador, 2238, Bairro Nova Porto Velho,

em Porto Velho (RO), a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE —

SESAU, órgão da administração pública direta estadual, inscrita no CNPJ sob o

n. 04.287.520/0001-88, com sede na Avenida Farquar, na Esplanada das

Secretarias, em Porto Velho (RO), neste ato representada pelo Secretário de

Estado da Saúde, MILTON LUIZ MOREIRA, brasileiro, casado, médico,

portador da cédula de identidade de médico CRM n. 838, com inscrição em

24.07.1988, inscrito no CPF sob o n. 018.625.948-48, residente e domiciliado

na Rua Bethoven, s/n, Condomínio Novo Alphaville, Bairro Nova Esperança,

em Porto Velho (RO) doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, firmam

o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, perante o MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO

TRABALHO DA 14ª REGIÃO), doravante denominado

COMPROMITENTE, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho,

AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei

n. 7.347 de 24.07.1985 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, nos

termos seguintes:

I – DO OBJETO

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui como escopo

formalizar a intenção dos COMPROMISSÁRIOS de adequar a sua conduta

aos ditames legais, razão pela qual se comprometem, neste ato, a cumprir as

obrigações elencadas abaixo:

II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a observar as seguintes condutas,

confessando e assumindo, sob as penas da lei, as obrigações abaixo

especificadas, em relação ao Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes da

administração pública direta estadual, mediante as seguintes cláusulas:

1. COMPROMETEM-SE a determinar que as provisões de encargos

trabalhistas relativos a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem

justa causa, a serem pagas pelo Estado de Rondônia, seus órgãos e entidades

às sociedades empresárias contratadas para prestar serviços de forma

contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas

exclusivamente em banco público oficial;

1.1.. Os depósitos de que trata o item 1 acima devem ser efetivados em conta

corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da

sociedade empresária, unicamente para essa finalidade e com movimentação

somente por ordem do Estado de Rondônia, seus órgãos da administração

pública direta, contratantes.

2. COMPROMETEM-SE a determinar que a solicitação de abertura e a

autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para

movimentação – somente sejam providenciadas pelo setor de administração

do Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da administração pública

direta, contratantes;

3. COMPROMETEM-SE a determinar que os depósitos de que trata o item 1

acima sejam efetuados com o acréscimo do Lucro proposto pela contratada;

4. COMPROMETEM-SE a determinar que o montante do depósito

vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões

previstas para o período de contratação: a) 13º salário; b) Férias e Abono de

Férias; c) Impacto sobre férias e 13º salário; d) multa do FGTS;

4.1. Os valores provisionados para o atendimento deste item serão obtidos

pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

5. COMPROMETEM-SE a firmar acordo de cooperação com banco

público oficial, que terá efeito subsidiário ao presente compromisso, fixando

os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para

movimentação;

6. COMPROMETEM-SE a determinar que a assinatura do contrato de

prestação de serviços entre o Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes

da administração pública direta, contratantes, e a sociedade empresária

vencedora do certame seja precedida dos seguintes atos:

6.1. solicitação formulada pelo Estado de Rondônia e seus órgãos,

mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para

movimentação -, no nome da sociedade empresária, conforme disposto no

item 1 deste Termo.

6.2. assinatura, pela sociedade empresária a ser contratada, no ato da

regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação,

de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao Estado de

Rondônia e seus órgãos integrantes da administração direta, ter acesso aos

saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados à

sua autorização.

7. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os saldos da conta

vinculada - bloqueada para movimentação - sejam remunerados pelo índice

da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, sempre escolhido o

de maior rentabilidade.

8. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os valores

referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 4,

depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -

deixem de compor o valor do pagamento mensal à sociedade empresária.

9. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que, no âmbito do

Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da administração pública

direta, o setor de controle interno ou setor financeiro seja competente para

definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e

depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro

conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e

realizar as demais verificações pertinentes.

10. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os editais

referentes às contratações de sociedades empresárias para prestação de

serviços contínuos ao Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da

administração pública direta estabeleçam expressamente o disposto no item

8 acima, bem como a obrigatoriedade de observância de todos os seus

termos.

11. COMPROMETEM-SE a oportunizar que a sociedade empresária

contratada solicite autorização ao Estado de Rondônia e seus órgãos da

administração pública direta, contratantes, para resgatar os valores,

referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações

trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Estado

de Rondônia, seus órgãos e entidades, ocorridas durante a vigência do

contrato.

11.1. Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada

para movimentação - a empresa deverá apresentar à unidade de controle

interno ou setor financeiro os documentos comprobatórios da ocorrência de

indenizações trabalhistas.

11.2. O Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes da administração

pública direta, por meio dos setores competentes, expedirão, após a

confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos

cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o item 11

acima, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo

máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos

documentos comprobatórios pela sociedade empresária.

11.3. A sociedade empresária deverá apresentar ao Estado de Rondônia e

seus órgãos integrantes da administração pública direta, contratantes, no

prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações

trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

12. COMPROMETEM-SE a determinar que o saldo total da conta

corrente vinculada - bloqueada para movimentação – seja liberado à

sociedade empresária, no momento do encerramento do contrato, na

presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados,

ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

13. As obrigações ora assumidas alcançarão as licitações abertas a partir do

dia 16 de agosto de 2010.

O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO DE

AJUSTE DE CONDUTA sujeitará os compromissários e seus representantes

legais, ou quem vier a sucedê-los, solidária e pessoalmente, à multa principal

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida da multa de R$ 1.000,00 (um

mil reais) por dia de atraso quanto à manutenção do descumprimento e R$

1.000,00 (um mil reais) por cada trabalhador prejudicado.

O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional

de Preços ao Consumidor) a partir da data de assinatura do presente

instrumento e, na ausência deste índice, a atualização monetária será

efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

As multas pactuadas não substituem as obrigações de fazer e não-fazer

ajustadas, que são autônomas e remanescem mesmo após o pagamento das

sanções pecuniárias.

As astreintes previstas nos itens acima serão reversíveis ao Fundo de

Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da

Lei n. 7.347/85 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, serão

reversíveis a instituições, programas ou projetos públicos ou privados, de

fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais,

educacionais, científicos, de assistência social, de desenvolvimento ou

melhoria das condições de trabalho e da sociedade de forma geral.

As multas poderão, a critério do Ministério Público do Trabalho, ser

substituídas por obrigação alternativa ou ter seus valores reduzidos de acordo

com as condições econômicas e financeiras dos compromissários.

IV – DA VIGÊNCIA

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA vigorará por prazo

indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

V – DA FISCALIZAÇÃO

O cumprimento do presente ajuste é passível de fiscalização, a qualquer

tempo, pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou pelo próprio Ministério

Público do Trabalho, ressaltando-se que qualquer cidadão poderá denunciar

o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

O Compromissário comprovará nos autos do procedimento o cumprimento

das obrigações estipuladas sempre que notificado a fazê-lo pelo Ministério

Público do Trabalho

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui eficácia de título

executivo extrajudicial, consoante o disposto no § 6° do art. 5° da lei

7347/85, ensejando sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos

do art. 876 da CLT.

O seu descumprimento implicará na cominação das penalidades estipuladas

no item (III) , independentemente de outras multas eventualmente cobradas

por outros órgãos, inclusive pela fiscalização do trabalho.

VII - DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO

Para conferir publicidade ao presente Termo de Ajuste de Conduta, o

COMPROMISSÁRIO se obriga a:

1. DIVULGAR mediante a afixação permanente de uma cópia em mural de

avisos, em local de fácil acesso, com ampla visibilidade, na Secretaria de

Estado da Administração (SEAD), nesta capital e nas respectivas

representações instaladas nas cidades do interior do Estado de Rondônia.

2. PUBLICAR o inteiro teor deste TAC em Jornal de grande circulação,

com ampla visibilidade.

3. FORNECER gratuitamente, a qualquer pessoa, sempre que solicitada, cópia

do respectivo TAC.

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nos artigos 10

e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na

estrutura jurídica dos órgãos não afetará a exigência do seu integral

cumprimento.

O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na

presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para

que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Velho, 09 de agosto de 2010.

AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS

Procurador do Trabalho

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador do Estado de Rondônia

 


CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, contados
desta intimação/notificação, para que o Estado de
Rondônia e seus órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional nominados no preâmbulo
desta COMPROVEM o cumprimento das obrigações assumidas
no Termo de Ajuste de Conduta n. 405/2010,
sob pena de adoção das providências judiciais cabíveis,
inclusive com a exigência das multas pessoais
pactuadas em relação aos gestores públicos.
Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÍLTON VIEIRA

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