Terça-feira, 3 de janeiro de 2012 - 10h52
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 14ª REGIÃO
INTIMAÇÃ O 1 / NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRI A 2 N.________/201 2.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 000334.2007.14.000-8.
INQUIRIDOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e OUTROS.
ASSUNTO: CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.
0405/2010 – DEVER DE PREPARAR EDITAIS DE LICITAÇÃO
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM CLÁUSULAS
QUE PRESERVEM O ERÁRIO ESTADUAL EM FACE DAS
DÍVIDAS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS
(“TERCEIRIZADAS”).
DESTINATÁRIOS:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA CASA CIVIL;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTES E
LAZER;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA
E CIDADANIA;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE TURISMO;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL JOÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL DE BASE;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL—
CEMETRON;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM (DER);
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (DEOSP);
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGEVISA);
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO IDARON;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO IPEM;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA FHEMERON;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SEAS;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO HOSPITAL INFANTIL COSME E
DAMIÃO;
1 LC 75/1993, art. 7º, VII: Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício
de suas funções institucionais: expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e
inquéritos que instaurar;
2 LC 75/1993, art. 6º, XX: Compete ao Ministério Público da União: expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
CONSIDERANDO o teor da Notificação Recomendatória anexa,
de 17.10.2008, formalmente entregue à quase totalidade das
autoridades administrativas acima mencionadas, destinada a
instá-las ao cumprimento do ordenamento jurídico vigente,
no que pertine ao adequado preparo de editais de licitação
e contratos administrativos com cláusulas que preservem o
erário estadual em face das dívidas trabalhistas das empresas
contratadas;
CONSIDERANDO a participação da quase totalidade das autoridades
administrativas acima mencionadas, pessoalmente ou
por intermédio de seus representantes, na audiência pública
promovida pelo Ministério Público do Trabalho no dia
05.03.2008, às 15:00 horas, no auditório do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região;
CONSIDERANDO que a Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior
do Trabalho, prevê que “O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual
e conste também do título executivo judicial” e que
“Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.”;
CONSIDERANDO que mesmo após a sobredita Notificação Recomendatória,
muitas das empresas contratadas para prestarem
serviços ao Estado, principalmente nas áreas de vigilância,
limpeza e conservação, continuam a sonegar direitos
trabalhistas básicos aos empregados colocados à disposição
do Estado e, ao final, é o Estado quem acaba respondendo,
na Justiça do Trabalho, por tal passivo trabalhista;
CONSIDERANDO que a consequência de tal responsabilização
do Estado pelos débitos trabalhistas das empresas é o dano
a toda a coletividade, eis que o Estado precisará realocar
recursos que poderiam ser investidos em outras áreas para
o pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO, outrossim, que o acúmulo de dívidas trabalhistas
é fator que muitas vezes contribui para a falência
de empresas de grande porte e pode colocar em risco a higidez
financeira do ente público;
CONSIDERANDO os precedentes históricos neste tema, notadamente
os casos das empresas MICHELUX e CONDOR, e mais recentemente
das empresas REFLEXO, J. W. CONSULTORIA, ASSESSORIA
E CONSTRUÇÕES e ROMAR, que prestavam serviços ao Estado
mas não pagavam adequadamente os salários de seus empregados,
vindo estes a acionar o Estado;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa,
o agente público responde por danos causados
ao erário, ainda que haja mera negligência de sua parte;
CONSIDERANDO as tratativas realizadas com o Estado de Rondônia
ao longo de pelo menos três anos, consistente na assunção
de responsabilidade sobre o tema mediante assinatura
de Termo de Ajuste de Conduta;
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na audiência administrativa
ocorrida no dia 09.08.2011 na Procuradoria Regional
do Trabalho da 14ª Região, com a presença diversas
autoridades administrativas do Estado de Rondônia, dentre
as quais o Secretário de Estado da Saúde (SESAU), o Secretário
de Estado da Administração (SEAD), a Diretora-Geral
dO CETAS—Centro de Educação Técnico-Profissional na área
de Saúde do Estado de Rondônia e do Procurador do Estado
de Rondônia Dr. EVANIR ANTÔNIO DE BORBA, oportunidade em
que restou assinado o Termo de Ajuste de Conduta n.
405/2010, contendo diversas obrigações relacionadas à realização
de licitações envolvendo empresas terceirizadas e
o provisionamento dos encargos trabalhistas em contas vinculadas
– bloqueadas para movimentação -, de modo a prevenir
a ocorrência de calotes na hipótese de repentina quebra
de tais empresas;
CONSIDERANDO a concordância do Governador do Estado de
Rondônia à época com os termos do TAC n. 405/2010, que resultou
na aposição de sua assinatura no referido instrumento;
CONSIDERANDO que o posterior arrependimento da máxima autoridade
administrativa do Estado à época para com as obrigações
assumidas é absolutamente ineficaz, conforme demonstrado
no relatório de promoção de encerramento anexo,
e não afasta a exigência das mencionadas obrigações;
CONSIDERANDO que as autoridades administrativas do atual
Governo, sob a regência de Sua Excelência o governador do
Estado de Rondônia, CONFÚCIO AIRES DE MOURA, tiveram ciência
formal das obrigações assumidas no TAC n. 405/2010 na
audiência administrativa realizada no dia 26.09.2011, que
contou com a participação do Secretário de Estado de Planejamento
e Coordenação Geral, GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES
BRAGA, da senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES,
representando o senhor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, Superintendente
da Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL),
e do Procurador do Estado de Rondônia Dr. GLAUBER LUCIANO
COSTA GAHYVA, representando o Secretário de Estado da Saúde
(SESAU) à época, ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES;
CONSIDERANDO os atos praticados na audiência administrativa
realizada no dia 03.10.2011 nesta Procuradoria, com a
participação do senhor Superintendente da Superintendência
de Licitações de Rondônia (SUPEL) MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
(representado naquele ato pela Chefe de Gabinete APARECIDA
FERREIRA DE ALMEIDA SOARES), da Diretora do CETAS ANGELITA
DE ALMEIDA ROSA MENDES, do Secretário de Estado de Planejamento
e Coordenação Geral GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES
BRAGA (naquele ato representado pelo Secretário de Estado
Adjunto AVENILSON GOMES DA TRINDADE) e do Procurador do
Estado de Rondônia Dr. GLAUBER LUCIANO COSTA GAHYVA;
CONSIDERANDO que a assinatura do TAC n. 405/2010 e a ciência
acerca dos seus termos são de conhecimento do Procurador-
Geral do Estado de Rondônia e do Secretário de Estado
da Administração (SEAD) RUI VIEIRA, desde o ano de 2010 e
2011, respectivamente, conforme registros contidos nestes
autos;
CONSIDERANDO o anúncio público de que no dia 03.01.2011,
às 09:00 horas, no Auditório da CIB, situado na Avenida
Elias Gorayeb, Bairro Liberdade, em Porto Velho, a Secretaria
de Estado da Saúde (SESAU) abrirá “cotação” para
contratação de empresa, em caráter emergencial, para prestação
de serviço de higienização, limpeza hospitalar, laboratorial
e ambulatorial (higienização, conservação, desinfecção
de superfície e mobiliário e recolhimento de
lixo), para atender as unidades hospitalares do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S/A, responsável pela
abertura das contas vinculadas – bloqueadas para movimentação
– informou em audiência administrativa no dia
23.09.2011 que o Estado de Rondônia até aquela data não
havia providenciado a abertura de contas com tal destinação
e que, nesta data, o mesmo Banco confirmou inexistir
até o presente momento qualquer conta aberta pelo Estado,
de modo a cumprir o previsto no TAC n. 405/2010;
CONSIDERANDO a notícia de que outras licitações de mesma
natureza ocorreram e estão programadas para ocorrer em outros
órgãos da Administração Pública Estadual, sem a observância
das regras pactuadas no TAC n. 405/2010;
CONSIDERANDO, finalmente, que, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis,
RESOLVE:
1. INTIMAR / NOTIFICAR Vossa Excelência para dar imediato
cumprimento ao inteiro teor do Termo de Ajuste
de Conduta n. 405/2010 (integralmente transcrito
abaixo), no âmbito de sua competência e/ou atribuição,
inclusive suspendendo o certame anunciado para o
dia de amanhã (03.01.2012), em face do explícito descumprimento
das obrigações assumidas no referido instrumento,
sob pena de adoção das providências judiciais
cabíveis.
“TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 405/2010.
IC 000334.2007.14.000/08 – 0
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública, na prática de
atos administrativos, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n.
200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios da racionalidade e da
economicidade;
CONSIDERANDO a responsabilidade subsidiária do Estado de Rondônia e
de seus órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e
fundacional, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela
sociedade empresária contratada para prestar serviços terceirizados, de forma
contínua, conforme a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas;
CONSIDERANDO que os valores referentes às provisões de encargos
trabalhistas são pagos mensalmente à sociedade empresária, a título de
reserva, para utilização nas situações previstas em lei;
O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o n. 00.394.585/0001-71, com sede administrativa no
Palácio Getúlio Vargas, localizada na Rua D. Pedro II, esquina com a
Avenida Presidente Dutra, centro, em Porto Velho (RO), representada neste
ato pelo Governador do Estado, JOÃO APARECIDO CAHULLA, portador
da cédula de identidade R. G. n. 1.515.258 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.
431.101.779-00; SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO —
SEAD, órgão da administração pública direta estadual, inscrita no CNPJ sob o
n. 07.824.639/0001-30, com sede na Rua Aparício de Morais, 3869, Setor
Industrial, telefone (69) 3216-8568, em Porto Velho (RO), neste ato
representada pelo Secretário de Estado da Administração, MOACIR
CAETANO DE SANT´ANA, brasileiro, casado, contador, portador da cédula
de identidade R. G. n. 524.873 SSP-RO, inscrito no CPF sob o n. 549.882.928-
00, residente e domiciliado na Rua Equador, 2238, Bairro Nova Porto Velho,
em Porto Velho (RO), a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE —
SESAU, órgão da administração pública direta estadual, inscrita no CNPJ sob o
n. 04.287.520/0001-88, com sede na Avenida Farquar, na Esplanada das
Secretarias, em Porto Velho (RO), neste ato representada pelo Secretário de
Estado da Saúde, MILTON LUIZ MOREIRA, brasileiro, casado, médico,
portador da cédula de identidade de médico CRM n. 838, com inscrição em
24.07.1988, inscrito no CPF sob o n. 018.625.948-48, residente e domiciliado
na Rua Bethoven, s/n, Condomínio Novo Alphaville, Bairro Nova Esperança,
em Porto Velho (RO) doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, firmam
o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, perante o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO), doravante denominado
COMPROMITENTE, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho,
AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei
n. 7.347 de 24.07.1985 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, nos
termos seguintes:
I – DO OBJETO
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui como escopo
formalizar a intenção dos COMPROMISSÁRIOS de adequar a sua conduta
aos ditames legais, razão pela qual se comprometem, neste ato, a cumprir as
obrigações elencadas abaixo:
II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a observar as seguintes condutas,
confessando e assumindo, sob as penas da lei, as obrigações abaixo
especificadas, em relação ao Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes da
administração pública direta estadual, mediante as seguintes cláusulas:
1. COMPROMETEM-SE a determinar que as provisões de encargos
trabalhistas relativos a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem
justa causa, a serem pagas pelo Estado de Rondônia, seus órgãos e entidades
às sociedades empresárias contratadas para prestar serviços de forma
contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas
exclusivamente em banco público oficial;
1.1.. Os depósitos de que trata o item 1 acima devem ser efetivados em conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da
sociedade empresária, unicamente para essa finalidade e com movimentação
somente por ordem do Estado de Rondônia, seus órgãos da administração
pública direta, contratantes.
2. COMPROMETEM-SE a determinar que a solicitação de abertura e a
autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para
movimentação – somente sejam providenciadas pelo setor de administração
do Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da administração pública
direta, contratantes;
3. COMPROMETEM-SE a determinar que os depósitos de que trata o item 1
acima sejam efetuados com o acréscimo do Lucro proposto pela contratada;
4. COMPROMETEM-SE a determinar que o montante do depósito
vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões
previstas para o período de contratação: a) 13º salário; b) Férias e Abono de
Férias; c) Impacto sobre férias e 13º salário; d) multa do FGTS;
4.1. Os valores provisionados para o atendimento deste item serão obtidos
pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
5. COMPROMETEM-SE a firmar acordo de cooperação com banco
público oficial, que terá efeito subsidiário ao presente compromisso, fixando
os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para
movimentação;
6. COMPROMETEM-SE a determinar que a assinatura do contrato de
prestação de serviços entre o Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes
da administração pública direta, contratantes, e a sociedade empresária
vencedora do certame seja precedida dos seguintes atos:
6.1. solicitação formulada pelo Estado de Rondônia e seus órgãos,
mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para
movimentação -, no nome da sociedade empresária, conforme disposto no
item 1 deste Termo.
6.2. assinatura, pela sociedade empresária a ser contratada, no ato da
regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação,
de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao Estado de
Rondônia e seus órgãos integrantes da administração direta, ter acesso aos
saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados à
sua autorização.
7. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os saldos da conta
vinculada - bloqueada para movimentação - sejam remunerados pelo índice
da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, sempre escolhido o
de maior rentabilidade.
8. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os valores
referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 4,
depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -
deixem de compor o valor do pagamento mensal à sociedade empresária.
9. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que, no âmbito do
Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da administração pública
direta, o setor de controle interno ou setor financeiro seja competente para
definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e
depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro
conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e
realizar as demais verificações pertinentes.
10. COMPROMETEM-SE a adotar providências para que os editais
referentes às contratações de sociedades empresárias para prestação de
serviços contínuos ao Estado de Rondônia e seus órgãos, integrantes da
administração pública direta estabeleçam expressamente o disposto no item
8 acima, bem como a obrigatoriedade de observância de todos os seus
termos.
11. COMPROMETEM-SE a oportunizar que a sociedade empresária
contratada solicite autorização ao Estado de Rondônia e seus órgãos da
administração pública direta, contratantes, para resgatar os valores,
referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações
trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Estado
de Rondônia, seus órgãos e entidades, ocorridas durante a vigência do
contrato.
11.1. Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada
para movimentação - a empresa deverá apresentar à unidade de controle
interno ou setor financeiro os documentos comprobatórios da ocorrência de
indenizações trabalhistas.
11.2. O Estado de Rondônia e seus órgãos integrantes da administração
pública direta, por meio dos setores competentes, expedirão, após a
confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos
cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o item 11
acima, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo
máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos
documentos comprobatórios pela sociedade empresária.
11.3. A sociedade empresária deverá apresentar ao Estado de Rondônia e
seus órgãos integrantes da administração pública direta, contratantes, no
prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações
trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
12. COMPROMETEM-SE a determinar que o saldo total da conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação – seja liberado à
sociedade empresária, no momento do encerramento do contrato, na
presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados,
ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
13. As obrigações ora assumidas alcançarão as licitações abertas a partir do
dia 16 de agosto de 2010.
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA sujeitará os compromissários e seus representantes
legais, ou quem vier a sucedê-los, solidária e pessoalmente, à multa principal
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida da multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais) por dia de atraso quanto à manutenção do descumprimento e R$
1.000,00 (um mil reais) por cada trabalhador prejudicado.
O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor) a partir da data de assinatura do presente
instrumento e, na ausência deste índice, a atualização monetária será
efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
As multas pactuadas não substituem as obrigações de fazer e não-fazer
ajustadas, que são autônomas e remanescem mesmo após o pagamento das
sanções pecuniárias.
As astreintes previstas nos itens acima serão reversíveis ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da
Lei n. 7.347/85 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, serão
reversíveis a instituições, programas ou projetos públicos ou privados, de
fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais,
educacionais, científicos, de assistência social, de desenvolvimento ou
melhoria das condições de trabalho e da sociedade de forma geral.
As multas poderão, a critério do Ministério Público do Trabalho, ser
substituídas por obrigação alternativa ou ter seus valores reduzidos de acordo
com as condições econômicas e financeiras dos compromissários.
IV – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA vigorará por prazo
indeterminado, a partir da data de sua assinatura.
V – DA FISCALIZAÇÃO
O cumprimento do presente ajuste é passível de fiscalização, a qualquer
tempo, pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou pelo próprio Ministério
Público do Trabalho, ressaltando-se que qualquer cidadão poderá denunciar
o desrespeito às cláusulas ora firmadas.
O Compromissário comprovará nos autos do procedimento o cumprimento
das obrigações estipuladas sempre que notificado a fazê-lo pelo Ministério
Público do Trabalho
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui eficácia de título
executivo extrajudicial, consoante o disposto no § 6° do art. 5° da lei
7347/85, ensejando sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 876 da CLT.
O seu descumprimento implicará na cominação das penalidades estipuladas
no item (III) , independentemente de outras multas eventualmente cobradas
por outros órgãos, inclusive pela fiscalização do trabalho.
VII - DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO
Para conferir publicidade ao presente Termo de Ajuste de Conduta, o
COMPROMISSÁRIO se obriga a:
1. DIVULGAR mediante a afixação permanente de uma cópia em mural de
avisos, em local de fácil acesso, com ampla visibilidade, na Secretaria de
Estado da Administração (SEAD), nesta capital e nas respectivas
representações instaladas nas cidades do interior do Estado de Rondônia.
2. PUBLICAR o inteiro teor deste TAC em Jornal de grande circulação,
com ampla visibilidade.
3. FORNECER gratuitamente, a qualquer pessoa, sempre que solicitada, cópia
do respectivo TAC.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nos artigos 10
e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na
estrutura jurídica dos órgãos não afetará a exigência do seu integral
cumprimento.
O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS
Procurador do Trabalho
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador do Estado de Rondônia
CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, contados
desta intimação/notificação, para que o Estado de
Rondônia e seus órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional nominados no preâmbulo
desta COMPROVEM o cumprimento das obrigações assumidas
no Termo de Ajuste de Conduta n. 405/2010,
sob pena de adoção das providências judiciais cabíveis,
inclusive com a exigência das multas pessoais
pactuadas em relação aos gestores públicos.
Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÍLTON VIEIRA
Polícia Militar apreende motos, armas, bloqueador de sinais e celulares roubados
Durante a Operação Maximus, em patrulhamento na Estrada do Belmont com Lauro Sodré, policiais militares do 9º Batalhão receberam denúncia anônima in
PF desarticula esquema de tráfico interestadual de drogas envolvendo policiais em RO e na BA
A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira, (7/11), a Operação Puritas, para desarticular grupo criminoso responsável por esquema de tráfico int
Nota de Esclarecimento da Polícia Civil de Rondônia
A Polícia Civil do Estado de Rondônia vem a público esclarecer que, conforme sua missão institucional e compromisso com a imparcialidade, não apoia,
PF apreende R$100 mil que seriam utilizados para compra de votos
Veja a reportagem: