Quinta-feira, 28 de abril de 2011 - 15h14
A Corregedoria da Polícia Militar vem a público esclarecer, sobre a matéria publicada na página virtual da ASSFAPOM em 13 de abril de 2011, intitulada “A ASSFAPOM VEM ESCLARECER AOS PM”s RO ALGUNS PONTOS DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL MILITAR”, o que se segue:
1. A matéria é abordada pela autora de forma superficial e induz à interpretação equivocada da lei substantiva penal militar. O estudo do artigo 9º do CPM consiste em tarefa de altíssima complexidade, reconhecida pela doutrina deste ramo do Direito. Falar sobre o tema sem conhecimento especializado caracteriza leviandade que pode induzir os leitores a erros e a condutas criminosas.
2. A autora citou a revogação de duas alíneas do inciso II do artigo 9º. A primeira alínea referida (alínea “c”, do inciso II) não foi revogada, apenas recebeu nova redação, pelo acréscimo da expressão “ou atuando em razão da função”, para incluir as hipóteses em que o militar, estando de folga, coloca-se em serviço ao atender uma ocorrência, cumprindo seu dever legal.
A segunda alínea citada realmente foi revogada, e deixou de considerar crime militar a conduta do fardado que, de folga, pratique o delito usando arma da Corporação. O delito eventualmente cometido, por óbvio, passa a ter natureza comum.
Nenhuma dessas alterações legislativas, no entanto, tem o condão de modificar a natureza dos crimes militares. A primeira alínea alterada, inclusive, amplia as possibilidades de ocorrência de crime de natureza militar, ao considerar assim o delito cometido pelo militar de folga que se envolve em ocorrência.
A verdade é que, inobstante a autora da matéria tenha defendido posicionamento contrário, os militares estaduais são, sim, militares para todos os efeitos do CPM. Os da ativa, inclusive quando estiverem de folga do serviço. Não fosse assim, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual estariam mantendo uma Vara e uma Promotoria, com toda a estrutura necessária ao seu funcionamento, sem qualquer finalidade?. Os inúmeros julgamentos das Justiças Militares Estaduais pelo Brasil afora seriam, todos, nulos. Mais: a doutrina que escreve sobre a matéria estaria, sem exceção, equivocada, o que equivale dizer que Célio Lobão e Jorge César de Assis, entre outros nomes reconhecidos internacionalmente, caducaram.
O fato é que o artigo 9º, do CPM, em seu inciso I, estabelece que são crimes militares: “Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previstos...”. Vale enfatizar que o motim e a revolta, previstos no artigo 149 do CPM, são crimes não previstos no Código Penal Comum. Logo, a reunião de policiais, ainda que de folga e à paisana ─ o CPM a tipificação não faz qualquer distinção nesse sentido ─ agindo contra a ordem de superior hierárquico, praticando violência ou ocupando quartel, caracteriza, em tese, o delito de motim.
Caso estejam armados os policiais militares, ainda que não empreguem o armamento, a tipificação passa a ser “revolta”, crime apenado com reclusão de oito a vinte anos.
Existem ainda, no CPM, outros crimes em que os policiais militares podem incorrer, caso deixem-se induzir por orientações superficiais e equivocadas. Desobediência, insubordinação e desacato a superior são apenas alguns exemplos.
É oportuno, neste momento, advertir a tropa: trechos de julgados extraídos do contexto em que foram produzidos, característica dos julgados citados pela autora da matéria, prestam-se a atender qualquer interesse. Teses apresentadas por um advogado, isoladamente, têm chance praticamente nula de prosperar. Não se deve perder de vista que o Direito admite a defesa de todos os entendimentos, mas a garantia de sucesso em uma demanda que contraria a lógica, a doutrina, a jurisprudência e a clareza da lei é mera aventura jurídica, tendente a penalizar os que nela apostam.
Espera-se que os policiais militares mantenham-se atentos às orientações de seus superiores hierárquicos e não se permitam atender a chamados que os desvirtuarão da conduta legal. O Comando da Corporação vem cuidando das medidas administrativas e de polícia judiciária militar que os últimos acontecimentos reclamam.
Fonte: Lenilson Guedes
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