Terça-feira, 9 de julho de 2013 - 13h16
1- A presença de maior ou menor aparato policial é definida conforme o tipo de missão a ser desempenhada, visando a segurança dos policiais, terceiros e investigados, de modo a possibilitar o cumprimento do objetivo com o menor risco possível e o controle de ação mesmo com eventual resistência contra a ação policial e não desnecessariamente ou como forma de intimidação como quiseram afirmar desconhecedores de planejamento operacional policial. Quanto ao acesso a recintos da ALE/RO, nesta operação foi possível a utilização do serviço de chaveiro (nem sempre disponível), embora seja comum e autorizado o arrombamento na impossibilidade de utilizar de outros meios, visto que a missão não pode ser limitada pelo capricho de investigados autorizarem ou não o ingressos dos policiais no recinto.
2- Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, dentro das possibilidades os trabalhos foram filmados para garantir a maior lisura possível, assim como acompanhados por servidores dos recintos (ALE/RO, Câmara de Vereadores, etc), bem como donos das residências, investigados e testemunhas que se encontravam no local no momento da diligência, e, quando necessário, procedendo a restrição de acesso a terceiros alheios aos fatos para garantir o cumprimento ágil da ordem judicial. Ressalte-se que há precendentes de outras operações em que ocorre a destruição de provas por investigados ou pessoas a seu mando, justamente no momento do cumprimento da ordem judicial, exigindo-se toda a cautela necessária.
3- Os delegados e demais policiais foram orientados sobre que objetos deveriam ser arrecadados, os quais cumpriram fielmente na busca de provas que auxiliem a comprovação de ilícitos praticados pelos investigados.
4- Toda a investigação teve caráter técnico, assim como a data da deflagração da operação que foi definida pelas autoridades policiais que presidem o inquérito policial, estando alheios e indiferentes aos fatores externos à Polícia Civil como afastamentos do Chefe do Executivo Estadual ou substituições no TJ, não sendo possível impedir que estes exerçam afastamentos legalmente previstos.
5- As investigações não tiveram origem no Ministério Público e não precisam ter início naquele órgão. A CF/88 prevê que o órgão responsável pela investigação criminal é a polícia judiciária (Polícia Civil ou Polícia Federal) a qual exerce suas funções sendo acompanhadas e fiscalizadas passo-a-passo pelo Poder Judiciário (que decide sobre medidas cautelares e adiante sobre acusação ou inocência) e Ministério Público que exerce controle externo das polícias, papel de fiscal da lei e titular da ação penal. O Ministério Público emite pareceres não vinculatórios, visto que cada órgão detém sua autonomia, deliberando o Poder Judiciário pela necessidade ou não do cumprimento das medidas cautelares. Quanto o posicionamento do Poder Judiciário e Ministério Público, cabe aos próprios órgãos se manifestarem, valendo ressaltar que já vinham acompanhando a investigação e não foram surpreendidos com a representação.
6- Como já afirmado a operação ocorreu em data deliberada pelos delegados de polícia que presidem o inquérito policial, indiferentes a circunstâncias extra policiais, nada havendo em relação a possíveis mudanças de legislação sobre requisitos para ocupação de cargos, mesmo porque a operação poderia ter sido deflagrada meses antes não fosse incidentes como greve e outros.
7- No que tange a nomeação para gabinetes, vale dizer que a não ultrapassar a "cota" mensal é apenas um dos requisitos formais para a ALE/RO, sendo necessário que esteja acompanhado dos demais requisitos formais e materiais, como exercer a função para a qual foi designado, mesmo porque como divulgado anteriormente a indicação e nomeação dos investigados ocorria para cumprir compromissos assumidos ilicitamente com financiadores da campanha.
8- A publicação da nota da ALE/RO demonstra sua absoluta falta de isenção, visto que antes mesmo de se inteirar dos fatos antecipa-se em defender os investigados, fato que já indica o posicionamento complacente desse parlamento aos crimes apurados, diferentemente da Câmara de Vereadores que afirmou sua intenção de se pronunciar após o recebimento de cópia dos autos, mostrando sua cautela, isenção e independência necessária para o devido exercício democrático das funções parlamentares e julgamento político, balizado pelo ordenamento jurídico vigente e não pelas paixões, laços e relacionamentos por vezes indevidos.
9- Sobre a prisão de Roberto Rivelino Guedes Coelho, a Polícia Civil confirma sua prisão e descarta confusão ou erro na produção de provas. Ocorre que os advogados do referido acusado querem manipular a opinião pública, expondo trechos da provas e de forma descontextualizada. A afirmação registrada em alguns veículos de comunicação apenas reforça a participação de mais uma pessoa na organização criminosa com o nome de José Augusto Diogo Leite e não inocenta o investigado Roberto Rivelino.
10- Em sendo encaminhadas notícia de crimes à Polícia Civil, todas serão apuradas e sem exceção. Prova disso é que nesta operação Apocalipse foram presos servidores do Executivo estadual (assessores da Sead, do Cerimonial do governo e até um policial civil), demonstrando de modo cabal a isenção com que a investigação foi conduzida, não eximindo quem quer que seja de sua responsabilização. A escolha de encaminhar documentos para o MP "investigar" reflete uma decisão de caráter pessoal e até esperada, visto que familiares não costumam ter aspirações positivas em relação à instituição que efetuou prisão do seu parente.
11- Por fim, aos veículos que interessarem divulgar notícias sobre a operação Apocalipse e desdobramentos, solicitamos o mesmo espaço para eventuais divulgações e esclarecimentos, uma vez que já se percebe que alguns veículos de comunicação não proporcionam a mesma atenção para investigação e investigados, possivelmente para "não esclarecer" a população e sim dar vez e espaço a acusados que sem quaisquer provas contrapõe o trabalho sério e honesto, gerando desinformação da sociedade.
Polícia Civil de Rondônia
ASCOM/PCRO
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