Quarta-feira, 26 de maio de 2010 - 12h29
Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram Habeas Corpus a um policial civil, preso preventivamente sob a acusação de praticar crimes de corrupção ativa e passiva, favorecimento pessoal, prevaricação e falsidade documental. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado nesta terça-feira, 25, no Diário da Justiça. Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, a prisão preventiva do funcionário público encontra-se respaldada nos indícios existentes em relação à prática dos diversos crimes.
O Ministério Público Estadual, com base em degravações de interceptação telefônica autorizada pela Justiça constatou que o policial, juntamente com demais corréus (autores), todos servidores públicos, praticavam crimes de prevaricação, falsidade documental, corrupção ativa e passiva e favorecimento pessoal, entre outros. Segundo o processo, eles retiravam detentas do presídio feminino, promoviam festas e orgias no sistema carcerário com elas.
Defesa
Os advogados de defesa disseram ser ilegal a prisão do cliente, em razão de não se encontrarem preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Sustentam que a instrução do processo está em vias de finalização, pois falta realizar somente o interrogatório do acusado via precatória, já que se encontra preso no Centro de Correição da PM/RO nesta capital.
Alegaram também que seu cliente não representa perigo à instrução do processo, além de preencher os requisitos para concessão da liberdade provisória (reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita etc) e que em liberdade não se furtará a responder ao processo que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO.
Eles afirmaram ainda que o policial responderá a todos os atos processuais e que inclusive não se ausentará ou mudará de endereço sem prévia comunicação ao juízo do distrito da culpa.
Indícios
Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, os indícios até aqui existentes são aptos a sustentar a acusação. De acordo com o magistrado, a liberdade do acusado representaria um grande prejuízo à instrução criminal e um risco à ordem pública. "Permanecendo livre, provavelmente continuaria a delinquir, pois teria ao seu dispor as mesmas facilidades e estímulos para a prática delituosa, tendo em vista que é servidor público da Polícia Civil do Estado de Rondônia e exerce a função de agente de polícia".
Renato Mimessi disse ainda que a soltura do acusado poderia atrapalhar a instrução processual, em razão da proximidade e real poder de pressão que possui com relação às testemunhas da ação penal e outras pessoas envolvidas nos fatos.
Habeas Corpus n. 0005156-34.2010.8.22.0000
Fonte: Ascom TJRO
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