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Candidatos que respondem ação penal viola probidade e moralidade, diz PGR



O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pronunciou-se, nesta quarta-feira (06), pela procedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 144) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra alíneas do inciso I do artigo 1º e parte do artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Ele sustentou que, "na parte em que esses dispositivos condicionam apenas ao trânsito em julgado das decisões judiciais o veto de candidaturas - por já estarem contempladas na Constituição como hipóteses de suspensão dos direitos políticos -, constituem grave lesão a preceito fundamental e reduzem a eficácia do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), tirando força normativa que deve ela ostentar".

Ele ressaltou, entretanto, que não defendia, como motivo para declaração de inelegibilidade, "a mera instauração de procedimentos administrativos". Mas abriu exceção para a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, na forma da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64. Este caso, em seu entendimento, deve ser, sim, motivo para vetar a respectiva candidatura.

Probidade e moralidade

O procurador fundamentou sua argumentação na tese de que, para efeito de registro de candidaturas, "hão de ser consideradas a probidade e a moralidade".Segundo ele, a mudança vinda com a Emenda Constitucional nº 04/94 inseriu explicitamente no modelo padrões de avaliação da vida pregressa do candidato que obedecem esses parâmetros.

Ele partiu da perspectiva de que a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF) possui dois espectros: um primeiro, em que ela abre brechas para lei complementar contemplar outras hipóteses de inelegibilidades; e um segundo, "distinto e sem relação de dependência com o primeiro, em que dispõe sobre princípios que, de maneira determinante, coordenam tudo o mais que diga respeito ao exercício do mandato".

E nesta segunda etapa, ao tratar da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, a ser apurado a partir da vida pregressa daquele que se candidata a um cargo eletivo, o dispositivo mencionado "elege padrões normativos a serem classificados como princípios fora dos quais o exercício do mandato constitui ação nociva ao sistema democrático".

Portanto, em seu entender, "a exigência de probidade e moralidade dispensa a formulação de novas descrições de comportamento em lei complementar. O próprio modelo de Estado que nossa Constituição adota, o democrático, em que o poder emana do povo, poder esse exercido por representação, demanda que tais valores sejam sempre apurados nos candidatos".

Antonio Fernando Souza entende que, no sistema democrático, é "inconcebível que esse mandato representativo de poderes seja exercido fora dos padrões mínimos de probidade e moralidade". Esses, segundo ele, "são pautas que precedem a alteração constitucional".

A ADPF

Sobre a ADPF ajuizada pela AMB, o procurador-geral da República afirmou que ela "é sagaz ao destacar que o modelo legal organizado pela LC 64 é absolutamente ineficaz. A estreita previsão, em regra, de apenas três anos de impedimento da candidatura, somada à exigência de trânsito em julgado das decisões judiciais que venham a condenar o candidato em feitos criminais, eleitorais e em ações civis públicas por ato de improbidade, constituem ambiente propício à manipulação do curso do processo judicial", concluiu.

O procurador constatou que a realidade do país é que a Justiça não tem condições de dar andamento célere aos processos. Assim, "não havendo prestação jurisdicional célere, todo organograma cede. Eleições e mais eleições são realizadas, e candidatos com condenações severas se perpetuam em nichos políticos pouco permeáveis a implicações dessa ordem".

Fonte: STF

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