Quinta-feira, 25 de janeiro de 2007 - 19h47
RIO - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar. Segundo o relator, a Lei 9472/97, conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços.
Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira e é válida apenas para o autor do recurso.
O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. - Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa - afirmou o desembargador. Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. - Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor - ressaltou Siro Darlan.
O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. - Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal - ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato. Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro.
- Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificada tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência - enfatizou o relator. A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.
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