Segunda-feira, 5 de julho de 2010 - 17h08
A Associação dos Magistrados Brasileiros/AMB divulga nota em solidariedade ao juiz federal Odilon de Oliveira, que autorizou a instalação de escutas telefônicas em parlatório de presídio no Mato Grosso do Sul, ao final de 2007. Para a associação, o procedimento foi legal e não cabem questionamentos em relação à decisão. As escutas foram autorizadas quando surgiram seguros indícios de que um grupo de presos estaria arquitetando, com a participação de seu advogado, um plano para seqüestrar autoridades e seus parentes. A investigação da Polícia Federal comprovou as suspeitas e impediu a ação criminosa. Todos os monitoramentos foram mantidos em sigilo, como determina a lei. A responsabilidade pelo vazamento dos conteúdos não é do juiz e deve ser investigada.
Não há seminaristas morando nas prisões
Por RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO (Juiz Federal)
Os presídios federais abrigam presos considerados de alta periculosidade, cujas ações causaram graves danos à sociedade. Não há seminaristas morando lá. Com o objetivo de auxiliar no combate ao crime organizado, esses estabelecimentos prisionais dispõem de equipamentos de gravação de vídeo e áudio, inclusive dentro dos parlatórios, onde ocorrem conversas entre os presos e seus advogados. Tais sistemas são ativados quando há autorização judicial, concedida
após análise séria e rigorosa por parte do magistrado em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional. A colheita de provas corre em absoluto segredo de Justiça. A gravação em áudio de visita íntima (não é feita a gravação em vídeo nessa hipótese), também permitida por lei, segue praticamente o mesmo padrão de monitoramentos telefônicos, ou seja, após autorização do juiz, convencido pelos indícios que lhe foram apresentados, os diálogos são gravados e avaliados. Quando não dizem respeito a práticas criminosas, são desprezados. O problema não está na existência dos equipamentos, mas no seu uso sem autorização judicial. Façamos um paralelo com as escutas telefônicas: elas são permitidas por lei e só podem ser realizadas por ordem judicial. As escutas clandestinas é que são ilegais. Nessas hipóteses, é preciso apurar a origem da gravação clandestina e punir os culpados, mas isso não pode servir de pretexto para questionar a existência do sistema de gravação. Os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, o diálogo entre eles e seus clientes é inviolável, essa é uma garantia da sociedade e dela não podemos abrir mão, mas o caso em análise está longe dessa situação.
O poder público tem o direito e o dever de dispor de toda a tecnologia permitida pela legislação para combater a criminalidade, mas isso não significa que irá usá-la indiscriminadamente. Os equipamentos de gravação não deveriam existir, assim como não deveriam existir presídios, os policiais não deveriam portar armas de fogo e os juízes não deveriam viver o dilema de determinar o encarceramento de seus semelhantes. É claro que somos contra isso, mas esse não é o mundo real. Uma gravação em áudio da conversa entre um advogado e seu cliente, no presídio federal de Mato Grosso do Sul, autorizada judicialmente - sobre a qual podemos tratar porque chegou ao conhecimento público-, permitiu às autoridades policiais que abortassem um plano de seqüestro do filho do presidente da República e de outras autoridades. Tal fato, se ocorresse, traria repercussões lamentáveis ao país e abalaria a sensação de segurança da comunidade. Apenas esse episódio já demonstra a necessidade da existência dos equipamentos de escuta ambiental. Entretanto, o debate democrático sobre a questão é fundamental para encontrar o ponto de equilíbrio no conflito contemporâneo entre os direitos e garantias individuais e a segurança da sociedade.
Fonte: Ascom/SJRO
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