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Política - Nacional

ESPECIAL: Custos na demissão da empregada


Agência O Globo No término do contrato de experiência, por decisão do patrão ou do empregado Saldo do salário, dias efetivamente trabalhados Férias proporcionais, acrescidas de um terço adicional 13º salário proporcional Após o término do contrato, sem justa causa , com aviso -prévio indenizado Saldo de salário, dias efetivamente trabalhados Férias vencidas e ou proporcionais, acrescidas do adicional de um terço 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano Aviso-prévio, correspondente a um mês de salário. Esse pagamento poderá sersubstituído pelo aviso-prévio trabalhado, caso o empregador comunique ao empregado com antecedência mínima de 30 dias sua intenção de dispensá-lo Se o pedido de demissão tiver sido feito empregado e este não avisar de sua saída com antecedência mínima de 30 dias, o patrão poderá descontar o valor correspondente a um mês de salário do saldo da rescisão. Multa de 40% sobre o FGTS, no caso dos patrões que depositam o fundo Comunicado de dispensa para receber o seguro-desemprego, caso há um número mínimo de 18 depósitos no FGTS Antes do término do contrato de experiência Saldo de salário referente a dias trabalhados Férias proporcionais acrescidas do adicional de um terço 13º salário proporcional aos meses trabalhados Indenização de 50% dos dias que faltarem para completar o contrato de experiência a ser paga pela parte que decidiu encerrar o contrato de trabalho. Assim, se for o patrão que demitir o empregado, ele paga essa indenização. Se for o empregado que deixou o emprego, o valor será descontado das verbas rescisórias. Por exemplo, num contrato de experiência de 90 dias que for encerrado ao fim de 60 dias, a parte que tomou a decisão indenizará a outra em 50% dos dias restantes, ou seja, pagará o valor correspondente a 15 dias de salário. GASTOS COM A EMPREGADA DOMÉSTICA Quando o empregador define o salário mensal que pretende pagar à empregada doméstica, ele precisa incluir também gastos com encargos obrigatórios como INSS e vale-transporte e decidir se pretende depositar também a contribuição mensal ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A conta do salário mensal deve incluir também a previsão mensal de gastos mensal de despesas que são pagas uma vez por ano, como férias e 13º salário. LIGEIRAMENTE GRÁVIDAS A partir de agora, igual a qualquer outra trabalhadora, a doméstica tem garantia contra a demissão desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse período, já está incluída a licença-maternidade de 120 dias (direito que elas já tinham) a ser paga pelo Ministério da Previdência, com valor igual ao último salário sobre o qual contribuiu para o INSS. Durante a licença-maternidade, que pode ter início até 28 dias antes do parto, ela deverá ficar afastada do trabalho e o empregador, embora dispensado do pagamento do salário, continua obrigado a pagar sua parte da contribuição previdenciária, ou seja, 12% do salário. O benefício do salário-maternidade de 120 dias será mantido mesmo que o bebê morra logo após o nascimento ou durante o período da licença. Já no caso de afastamento por doença, o salário da empregada também é pago pelo INSS. Durante esse período, o contrato de trabalho é considerado suspenso e o empregador é dispensado de pagar a contribuição previdenciária. O empregado só recebe o auxílio se tiver feito pelo menos doze contribuições para o INSS, seja no emprego atual ou somando empregos anteriores. Caso não tenha atingido esse período mínimo ficará sem receber, porque o patrão não é obrigado a pagar seu salário neste período. Caso o afastamento não ocorra por doença, mas por acidente de trabalho, a doméstica não terá o benefício da Previdência, posto que o auxílio-acidente não é garantido à categoria. DOMINGOS, FERIADOS E OUTROS DETALHES IMPORTANTES Domingos e feriados - A doméstica tem direito a uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, bem como a folgar nos feriados municipais, estaduais e nacionais Jornada de trabalho - Não há jornada fixada em lei. Ela deve ser negociada entre patrões e empregados. Alimentação e moradia - A nova lei aprovada sancionada nesta quarta-feira pelo presidente Lula acabou com a possibilidade de desconto nos salários das domésticas de gastos com alimentação, moradia e vestuário. Antes já havia entendimento do Ministério do Trabalho contrários ao desconto desses benefícios, mas o tema ainda era objeto de controvérsias e discussões judiciais. Com a nova lei, a questão fica clara e esses descontos, proibidos. Vale-transporte: Pela legislação, o vale-transporte é obrigatório e só não precisará ser pago se o empregado não utilizar condução. Nesse caso, deverá assinar a declaração de dispensa do vale-transporte. E quando concedido, o patrão deverá descontar até 6% do salário do empregado. Se o valor gasto com transporte for inferior aos 6% do salário, o desconto deverá corresponder ao total gasto com vale-transporte. A ausência do desconto cria o mesmo risco de o benefício ser considerado "salário in natura" e ser cobrado como parte dos salários em ações judiciais, inclusive para cálculos de outros direitos. A lei proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro, exceto em caso de falta do vale nos postos de venda. Caso o empregado não vá utilizar o vale-transporte, deverá assinar a declaração de dispensa ou o benefício poderá ser cobrado depois numa ação judicial.

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