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Política - Nacional

ESPECIAL: Raios X do emprego doméstico


Agência O Globo Total: 6.472.484 Com carteira assinada: 1.671.744 ou 25,83% Sem carteira assinada: 4.799,296 ou 74,15% Mulheres: 6.040.067 ou 93,3% Homens: 432.417 ou 6,68% Diaristas: 1.597,652 ou 24,6% COMO PAGAR O INSS A contribuição previdenciária é obrigatória desde o primeiro dia de trabalho e deve ser paga pelo patrão e empregado na proporção de 12% para o empregador e 7,65% para o empregado. Para fazer o pagamento, o empregado precisa apresentar a carteira de trabalho e se inscrever como contribuinte individual do INSS, num posto da Previdência ou pela internet no site do Ministério da Previdência. Siga o seguinte caminho: www.mpas.gov.br Clique em trabalhador com previdência Faça sua inscrição Inscrição Online E siga as orientações do sistema. É necessário ter em mãos, CIC ou CPF, carteira de trabalho assinada, certidão de Nascimento ou casamento e comprovante de residência Se o empregado já tiver trabalhado com carteira assinada ele já tem o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou registro no PIS/Pasep não será necessário fazer novo cadastramento. De posse do número de inscrição é necessário preencher o Guia da Previdência Social, que pode ser comprada numa papelaria (o antigo carnê) ou impressa a partir de download disponível no site do Ministério da Previdência. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma espécie de poupança feito pelo patrão para o empregado, com valor correspondente a 8% do salário bruto por mês, sem que haja qualquer desconto do trabalhador. No caso das domésticas, o depósito do FGTS continua opcional. O depósito do FGTS garante ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego depois de 18 meses de contribuição e obriga o patrão a pagar a multa de 40% sobre o saldo da conta em caso de demissão sem justa causa. O saldo do fundo é corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano e só pode ser sacado pelo empregado em caso de demissão sem justa causa ou outras condições prevista em lei, como compra da casa própria, aposentadoria, doença grave etc. Clique e veja as condições de saque do dinheiro do fundo Como pagar o FGTS da doméstica O empregador não é obrigado a depositar o FGTS de sua empregada, mas se decidir fazê-lo não poderá mais voltar atrás, exceto se terminar o contrato com essa funcionária e contratar outra. E em caso de demissão sem justa causa, o patrão fica obrigado a pagar a multa de 40% sobre o saldo do fundo. Para fazer o recolhimento, o patrão precisa se cadastrar no Cadastro Específico Individual, espécie de cadastro de patrões pessoas física, onde recebe um número que substitui o CNPJ das empresas. A empregada precisa estar cadastrada no INSS. Esses números serão utilizados para preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIP) que pode ser comprada em papelarias. O empregador também precisa procurar uma agência da Caixa Econômica Federal para abrir uma conta de FGTS para empregado e fazer o depósito mensal sempre até o dia 7 de cada mês. Se dia 7 for feriado, será preciso antecipar o pagamento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO Férias: Havia uma controvérsia sobre as férias dos trabalhadores domésticos porque a CLT fixa as férias dos trabalhadores em 30 dias corridos, acrescido do adicional de um terço. Já a Lei 5.759/72, que rege o trabalho doméstico, fixou as férias do domésticos em 20 dias úteis. Na lei sacionada em julho coloca um ponto final nesta polêmica ao definir que assim como todos os demais trabalhadores, as empregadas domésticas têm direito a férias anuais de 30 dias corridos, acrescidas de adicional de um terço do salário. Cálculo das férias Com 30 dias corridos: é um salário integral mais o adicional de um terço. Para um salário mínimo de R$ 350 teremos: Salário de Férias: R$ 350,00 Adicional 1/3: R$ 166,67 Total de vencimentos:R$ 466,67 Descontos INSS: 7,95% - R$ 35,50 Liquido recebido: R$ 430,97 É importante observar que a contribuição para o INSS, tanto do patrão quanto do empregado incidem sobre a adicional de um terço de férias. O pagamento das férias deve ser feito dois dias antes do funcionário entrar em gozo das férias. Assim, como qualquer outro empregador, o doméstico pode optar por comprar um terço das férias do empregado, convertendo esses dias em dinheiro, ou seja, pagando mais um terço de férias. Férias proporcionais - Antes da nova lei de férias, a legislação não era clara sobre férias proporcionais, mas o direito tende a ficar assegurado com a equiparação das férias das domésticas às dos outros trabalhadores. Mas mesmo antes dessa nova lei já há várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito às férias proporcionais. Até pouco tempo, o direito esse direito não era garantido à empregada que deixasse o emprego por decisão própria antes de completar um ano de serviço, ou seja, complementar o período aquisitivo. Mas a Resolução 121 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 21 de novembro de 2003, reconhece que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 13º salário Corresponde a 1/12 avos do salário para cada mês trabalhado e deve ser pago ao fim do ano, em duas parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Empregados com menos de um ano de serviço, devem receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhado. Períodos de 15 dias ou mais no mês contam como mês integral. Períodos de menos de 15 dias são descartados. O 13º salário proporcional também é devido às empregadas que deixam o serviço, por decisão própria ou do empregador, mesmo antes de completarem um ano de casa.

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