Quinta-feira, 8 de novembro de 2018 - 12h46
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem
(7/11), por unanimidade, dois agravos regimentais interpostos pela defesa do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O recurso serve para questionar o
indeferimento liminar de habeas corpus pelo relator, desembargador federal João
Pedro Gebran Neto, requerendo que os pedidos sejam analisados pela 8ª Turma.
O primeiro pedia a suspensão da ação penal que apura a
propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do
Campo (50631301720164047000), que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, até
que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie. No habeas o advogado
também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após
as dos corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração 01
de Antônio Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal
até julgamento de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo
pressuposto essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no
país de origem. Quanto ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa,
o desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de
apresentação desta.
Já em relação à inclusão da colaboração de Palocci, Gebran
frisou que o termo juntado de ofício teve por objetivo a aferição da
colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os benefícios
contratuais, não tendo valor de prova isolado. “Nessa perspectiva, sob a ótica
formal, nenhuma relevância tem para a solução da causa, sobretudo porque o
colaborador Antônio Palocci Filho foi interrogado na própria ação penal”,
afirmou Gebran.
O segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do
ex-presidente de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná
(documento nº 0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de
propinas da Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a
existência de incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa
não teria alterado dados nos servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a
defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada
requerendo de específico, somente vindo a fazer em estágio processual mais
avançado”.
O desembargador frisou que as questões relativas à produção
de provas cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão
ser examinadas na sentença e posteriormente em juízo de apelação.
“A simples discordância relativamente às conclusões não
reabre o momento pretérito de manifestação, sem esquecer que à defesa é
legítima a impugnação nos momentos e pelos meios processuais adequados. A
suposta e alegada falta de integridade foi devidamente examinada e as questões
pontuais têm lugar apropriado em sede de alegações finais, na sentença e em
preliminar de apelação”, concluiu o desembargador.
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