Sábado, 11 de fevereiro de 2017 - 07h21
Paraná 247 - No despacho em que negou liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha nesta sexta-feira 10, o juiz Sérgio Moro rebateu críticas feitas nos últimos dias às prisões preventivas no âmbito da Operação Lava Jato.
O problema "não é a quantidade das prisões (preventivas), mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios", afirmou o juiz.
Nos últimos dias, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes criticou excessos em prisões preventivas realizadas pela Lava Jato. O ministro Marco Aurélio Mello fez coro ao colega.
Confira o trecho:
38. A questão real e é necessário ser franco sobre isso não é a quantidade, mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios. O problema não são as setenta e nove prisões ou os atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se tratam de presos ilustres, por exemplo, um dirigente de empreiteira, um exMinistro da Fazenda, um ex Governador de Estado, e, no presente caso, um ex Presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse caso, as críticas às prisões preventivas refletem, no fundo, o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e que ainda vivemos em uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.
39. Mesmo considerando as setenta e nove preventivas e o fato delas envolverem presos ilustres, é necessário ter presente que a Operação Lavajato revelou, segundo casos já julgados, um esquema de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propinas em contratos públicos consistia na regra do jogo.
40. A atividade delitiva durou anos e apresentou caráter repetido e serial, caracterizando, da parte dos envolvidos, natureza profissional.
41. Para interromper o ciclo delitivo, este Juízo tem invocado a necessidade de decretar a preventiva para resguardar a ordem pública, protegendo a sociedade, outros indíviduos e os cofres públicos da prática serial e reiterada desses crimes.
42. Pontualmente, outros fundamentos, como a necessidade de preservar a aplicação da lei, prevenindo fuga ou a dissipação do produto do crime, ou a necessidade proteger a investigação ou a instrução contra destruição ou manipulação de provas.
43. Apesar das genéricas critícas a supostos excessos nas prisões preventivas, a análise circunstanciada revela que todas estavam muito bem justificadas."
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