Quinta-feira, 16 de outubro de 2008 - 20h13
Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que a construção de uma ponte da rodovia BR-319 sobre o rio Madeira, em Rondônia, apresenta preço excessivo no orçamento do edital, além da existência de duas estimativas de preço com valores e estruturas incompatíveis entre si.
Em nota, o relator do processo, ministro André Luis de Carvalho, disse que só o preço excedente verificado no serviço de escavação de solo para execução de estacas equivale a mais de 25% do valor da obra, que é de R$ 181.820.540,00.
O TCU determinou que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) suspenda a licitação para construir a ponte. A medida vale até a decisão final do TCU sobre o assunto.
A rodovia BR-319 liga Manaus a Porto Velho e está com a pavimentação suspensa pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A construção da rodovia sofre forte pressão da sociedade civil, que acredita que essa estrada trará ainda mais desmatamento e conflito fundiário para essa região da Amazônia.
Confira a nota do TCU na íntegra:
Comunicação do auditor André Luís de Carvalho na sessão plenária de 15/10/2005
"Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 13, determinei a suspensão cautelar da concorrência pública relativa ao Edital nº 395/2008-00 do Dnit, referente à contratação de empresas para execução de serviços necessários à realização das obras para construção de ponte sobre o rio Madeira, no município de Porto Velho, na Rodovia BR-319/RO, orçados em R$ 181.820.540,00.
O processo originou-se de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob, em razão da existência de dois orçamentos distintos no processo de licitação, um relativo ao projeto executivo e outro apresentado junto com o edital, com datas bases diferentes e com valores e estruturas incompatíveis entre si. Além da irregularidade mencionada, foi constatado o excessivo preço previsto no orçamento do edital causado por excedentes em vários serviços.
Convém destacar que o excedente verificado em apenas um dos subitens apresentados na representação, o relativo a serviço de escavação de solo para execução de estacas, equivale a 26,2% do valor total da obra. A adoção da medida cautelar está fundamentada na exigência da Lei de Licitações, feita nos seus arts. 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II (fumus boni iuris), e na possibilidade de que a Administração sofra prejuízo se a ilegalidade vier a ser comprovada, anulando todo o processo licitatório (periculum in mora).
No mesmo Despacho, que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta Comunicação, autorizei a oitiva do Superintendente do Dnit no Estado de Rondônia e as demais diligências que se façam necessárias, para o prosseguimento do exame de mérito.
Desse modo, submeto o Despacho por mim proferido à apreciação do Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU."
Fonte: Amazonia.org.br
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