Domingo, 9 de agosto de 2009 - 22h20
Daniel Lima
Agência Brasil
Brasília - Começa amanhã (10) o prazo para a entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). O programa de computador que vai gerar a declaração do ITR também será liberado amanhã na internet, no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Além do programa gerador, o contribuinte obrigado a usar a internet deverá utilizar outro aplicativo conhecido como Receitanet, também disponível no mesmo endereço, para enviar as informações.
Outra forma de entregar a declaração é por meio de disquete, que deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A declaração pode ser feita também em formulário de papel, em duas vias, e entregue nos Correios, durante o horário de funcionamento das agências e ao custo de R$ 4.
A apresentação da declaração pela internet é obrigatória para a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
Se o imóvel estiver localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) basta ter 500 hectares ou mais para ser enquadrado na mesma situação e acima de 200 hectares se estiver em qualquer município.
No caso das pessoas jurídicas, todas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural e das declarações retificadoras, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, e as entregues fora do prazo.
A Receita alerta que a multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica multa de R$ 50,00.
Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
Também deve declarar um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.
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