Terça-feira, 3 de outubro de 2006 - 15h48
STF nega MS impetrado por Juiz trabalhista de RO.
O ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento [arquivou] ao Mandado de Segurança (MS) 26148, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (TRT-RO), contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que aplicou multa ao tribunal pelo deferimento de licença remunerada para tratamento de saúde a uma servidora, considerada indevida.
De acordo com Vulmar, na condição de presidente do TRT-RO, ele participou de um julgamento de recurso administrativo, onde foi deferido o pedido feito por uma servidora, ocupante de um cargo em comissão, para a concessão de licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 dias, pagos pelo tribunal.
Após a concessão do benefício, a Procuradoria da República do estado de Rondônia ajuizou uma representação no TCU, que recebeu provimento. A Corte de Contas considerou indevida a licença concedida, aplicando uma multa de R$ 3 mil aos magistrados que integraram o julgamento.
Inconformada, a defesa interpôs um pedido de reexame da pena e opôs embargos de declaração, por considerar descabida a condenação, tendo em vista o depósito judicial feito pela servidora, referente ao que lhe foi pago durante a licença, evitando assim, qualquer prejuízo ao TRT. Mesmo assim a, aplicação da multa foi mantida, o que originou o mandado de segurança impetrado no STF.
O advogado do juiz insistiu na inocorrência de prejuízos para a Administração Pública com o depósito feito pela servidora determinado pela Justiça Trabalhista. Sustentou, ainda, a desconsideração do pricípio do contraditório quanto aos critérios de fixação da pena. Pediu, por fim, a suspensão da multa aplicada e, no mérito, o afastamento definitivo da pena.
Em sua decisão, o ministro Sepúlveda Pertence destaca que o artigo 5º da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 1533/51) diz que o MS não será concedido quando se tratar de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, caso em que deve ser negado seguimento ao pedido, sem apreciação do mérito.
Segundo o relator, não existe no MS informação de que o presidente do TRT-RO tenha interposto pedido de reexame com efeito suspensivo do acórdão dos embargos de declaração, opostos do julgamento da Representação da PGR. Contudo, consta que os demais julgadores - litisconsortes na ação - fizeram tal pedido, concluiu o ministro.
Assim, Sepúlveda Pertence negou seguimento ao pedido. O ministro ressalvou o direito de nova impetração, caso seja indeferido o efeito suspensivo feito no pedido de reexame, apresentado pelos liticonsortes do impetrante.
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