Quarta-feira, 29 de agosto de 2007 - 16h41
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos das liminares concedidas por diversos tribunais do país em favor de funcionários do Instituto Nacional da Colonização e da Reforma Agrária (Incra), em greve desde o dia 21 de maio de 2007. Os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Amapá, Bahia, São Paulo Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e do Rio Grande do Norte impetraram mandados de seguranças coletivos em favor de seus associados no Incra para que não fossem descontados de seus vencimentos os dias parados.
Os tribunais federais do Amapá (1ª Vara), do Mato Grosso (1ª Vara), do Distrito Federal (15ª Vara) e Santa Catarina (3ª Vara) deferiram os pedidos de liminar para evitar o desconto nos salários dos grevistas. Os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 4ª e da 5ª Região mantiveram as decisões, concedendo liminares para o mesmo fim. O Incra entrou com pedidos de suspensão das liminares nos TRFs, o que foi negado. O Instituto então entrou com o pedido de suspensão no STJ.
O Incra baseou seu pedido no artigo 13 da Lei n. 1.533, de 1951, que permite agravo para o presidente do tribunal quando a liminar for concedida, e também no artigo 4º da Lei n. 4.348, de 1964. Este artigo determina que, se há interesse público e pretende-se evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, pode-se suspender liminar. Também foi apontado o artigo 4º, parágrafo 8º, da Lei n. 8.437, de 1992, que resguarda a ordem e segurança públicas, autorizando a suspensão de liminares diferentes em uma única decisão se elas tratam do mesmo tema. Para o Incra, a impossibilidade do desconto dos dias parados permitiria que os trabalhadores recebessem sem trabalhar e dificultaria a negociação com os grevistas.
Em sua decisão, o ministro Barros Monteiro apontou que, segundo a jurisprudência do tribunal, a suspensão de liminares é uma medida excepcional e se restringe à análise da lesão a bens jurídicos que não se encontrariam listados nos artigos citados pelo Incra. Entretanto seria fácil notar o risco à economia pública. Mesmo com o direito à greve autorizado na Constituição Federal, há obrigação de se manter o mínimo de serviços e não há vedação para o desconto de dias parados. Com essa fundamentação, o ministro Barros Monteiro suspendeu os efeitos de todas as liminares até o julgamento final da matéria.
Fonte: STJ
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