Sexta-feira, 22 de agosto de 2008 - 21h58
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 7.738/04, do Espírito Santo, que prevê o parcelamento, em até cinco vezes, dos débitos resultantes das multas de trânsito. A lei elaborada pela Assembléia Legislativa capixaba também exclui a possibilidade de juros e correção monetária caso a parcela seja paga em dia. Desde outubro de 2004, a norma já estava suspensa por decisão liminar do STF.
O julgamento se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196, ajuizada pelo governador do estado, em maio de 2004. O governador sustentou, na ADI, que a Assembléia Legislativa do estado ofendeu o artigo 22 da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.
Na votação, o relator, ministro Gilmar Mendes, se apoiou na jurisprudência já pacífica do tribunal acerca de invasão da competência de legislar sobre o tema e foi seguido pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto.
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Marco Aurélio defendeu a validade da lei que, segundo ele, talvez diante de um passivo considerável de multas de trânsito, estabeleceu um parcelamento com medidas de cautela próprias. "Creio que não houve uma invasão da competência da União na espécie, já que as multas são recolhidas aos cofres do próprio estado", disse o ministro. Lewandowski acompanhou o voto de Marco Aurélio por entender que, se ficasse em vigor, a lei fortaleceria a federação, uma vez que a verba arrecadada serve ao próprio estado.
Fonte: STF
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