Sexta-feira, 29 de junho de 2018 - 17h02
Por Fernando Brito, do Tijolaço - A reclamação apresentada pela defesa de Lula à 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não terá, é provável, efeito jurídico imediato, porque há uma evidente interdição extrajurídica a qualquer decisão que coloque o ex-presidente, ainda que provisoriamente, em liberdade enquanto luta pela revisão das absurdas sentenças que lhe foram impostas.
Mas terá, para vergonha do STF, imensa valia para os historiadores jurídicos, porque descreve algo que não se apagará da trajetória da corte suprema (neste caso, assim mesmo, com minúsculas).
É a crônica, detalhada, de como a "malandragem" foi usada para burlar o curso natural do processo e evitar que o caso fosse julgado por quem o deveria ser – e foi, no caso de José Dirceu: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Está aí, por parte de um Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, a burla de um princípio constitucional essencial: o do juiz natural.
Art. 5°, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;" (...)
Art. 5°, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"
De forma inteligente, a reclamação reproduz os argumentos para lá de insuspeitos da imprensa antilula para demonstrar que é evidente que " teria havido intenção deliberada em remeter o processo do Reclamante para apreciação por outro órgão colegiado ante o temor de que o resultado do julgamento por seu juiz natural, a 2ª Turma, pudesse conduzir a resultado que lhe fosse favorável - situação aparentemente indesejada pelo Relator [Edson Fachin].
É irrespondível e está aí a razão para o "recado" anônimo que se mandou através da coluna de Monica Bergamo, na Folha, avisando que "Lula não teria sido libertado caso seu recurso tivesse sido julgado na terça".
Não há o que se alega ser a "diferença entre o caso do ex-presidente e os demais que foram analisados na terça é que o plenário do STF já tinha considerado a prisão legítima ao negar a ele o habeas corpus que poderia tê-la evitado, em abril".
O exame do pedido suspensivo do recurso extraordinário é matéria diversa da que foi tratada no "habeas corpus" negado pelo Plenário, onde se pedia a garantia contra prisão diante do que o STF decidira antes – que a prisão "poderia" acontecer, contra a política do TRF-4, flagrantemente insubmissa à Corte, dizendo que "deveria" necessariamente ser feita.
O que se pede, agora é que, diante da plausibilidade dos argumentos esgrimidos no recurso, fosse concedido o efeito suspensivo à condenação, porque, se afinal reconhecidos as razões, não haveria maneira de repor a liberdade negada.
Tanto não era o caso de se enviar a plenário, mas de julgar na 2ª Turma, que o mesmo recurso havia sido pautado para terça-feira por iniciativa do mesmo Edson Fachin.
A negativa, marota, do TRF-4 à admissibilidade do recurso não muda, é evidente, o seu teor e sua natureza. Não muda, portanto, o órgão julgador.
Ou não deveria mudar.
No mesmo recado dado na Folha, está a chave do que se pretende: "trocar" com Lula a concessão de uma "prisão domiciliar" que não lhe tire a condição de "preso" e não crie, pela concessão do efeito suspensivo à execução da sentença durante o julgamento do recurso, um obstáculo, até, a discutir a elegibilidade do ex-presidente.
E o nome disso não é Justiça, mas chantagem.
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