Terça-feira, 21 de novembro de 2017 - 12h03
Da Agência Brasil
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (21) o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva em duas ações penais em decorrência da morte dela. Marisa Letícia morreu em fevereiro deste ano.
Nas ações, o Ministério Público Federal (MPF) acusa o ex-presidente Lula e Marisa Letícia de serem os donos de um apartamento tríplex e de outro imóvel em São Bernardo do Campo (SP), que seriam resultado de pagamento de propina da construtora Odebrecht. O apartamento é ocupado por Lula e outro seria para o Instituto Lula.
Em março, o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em Curitiba, declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama, porém não decretou a absolvição sumária como solicitou a defesa.
O advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, argumenta que mesmo com a extinção da punibilidade, a absolvição sumária é necessária para afastar qualquer juízo negativo em relação à ex-primeira-dama, que foi “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”.
Já o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Operação Lava Jato no TRF, alegou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em caso de morte e, a partir daí, a presunção de inocência está preservada. “Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”.
O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O Estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”, disse. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus também avaliou que a extinção da punibilidade preserva a memória de Marisa Letícia. "Se existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação à requerente”, afirmou, conforme informações divulgadas pelo TRF4.
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