Quarta-feira, 6 de setembro de 2006 - 16h01
Keite Camacho
Agência Brasil
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje (6) nota sobre a possibilidade do cancelamento das eleições a partir de votos nulos. Na avaliação do TSE, ao contrário do que vem sido dito na imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor caso o número de votos nulos ultrapasse os 50%.
Na jurisprudência do tribunal está um caso julgado em plenário, no dia 17 de agosto deste ano. O pedido era de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na Bahia. No julgamento do recurso especial eleitoral (Respe 25.937), o tribunal decidiu que não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
Na nota divulgado hoje, o TSE diz que os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos - como falsidade, fraude, coação ou compra de votos.
O tribunal considera que a anulação da eleição é apenas possível pela Justiça Eleitoral em caso de fraude, e não pelo voto nulo do eleitor.
Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados (pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas, e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.
A anulação era considerada possível pelos movimentos que defendem o voto nulo. Eles tomavam por base o artigo 224 do Código eleitoral. Nele, está escrito que o tribunal marcará data para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias caso o número de votos nulos alcance mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgando-se prejudicadas as demais votações.
No entanto, para o TSE, essa medida só pode ser tomada se for comprovada falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, conforme o artigo 222 do Código Eleitoral.
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