Terça-feira, 13 de abril de 2021 - 16h19
O senador por Rondônia Marcos Rogério (DEM),
que ajudou a afundar a CPI da Lava Toga no Senado em novembro de 2019, agora
tenta ser o pai de uma PEC que nasce morta: A PEC que impõem freios e
limites ao Judiciário, principalmente ao STF. Em novembro de 2019 o senador
Marcos Rogério votou SIM para a não aprovação da CPI da Lava Toga no plenário
do Senado, que tinha o objetivo de investigar ministros e membros do Poder Judiciário
que abusam de seus poderes constituídos e atropelam a Constituição. A então CPI
foi um clamor popular que nasceu da iniciativa tanto da esquerda quanto da
direita e principalmente dos partidos de Centro no Congresso. O senador ficou
calado e nunca se pronunciou acerca da CPI. Apenas votou NÃO para seu
andamento, frustrando as expectativas para investigar principalmente a atuação
de ministros do STF, que hoje abusam da nossa paciência tornando a Corte
Suprema um verdadeiro show de horrores.
Marcos Rogério precisa de 19 assinaturas de
senadores para colocar a CPI em andamento.
A CPI da Lava Toga objetivava em 2019,
"investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por
parte de membros do Supremo Tribunal Federal e de tribunais superiores do
país". No final da matéria colocamos os 13 pontos inerentes à CPI da Lava
Toga e o que ela pretendia investigar.
Do nada, o senador Marcos Rogério iniciou
uma PEC chamada PEC do Judiciário. Marcos Rogério tenta encontrar pelo em ovo,
pois sabe que não conseguirá o número de assinaturas de senadores
necessárias para a realização da CPI e, caso consiga os 19 senadores que falta
para iniciar a PEC, terá vários obstáculos pela frente, pois nasceu em um
momento errado. O senador deveria ter se empenhado para a CPI da Lava Toga que
com certeza atingiria muito mais claramente o objetivo desejado em 2019 quando
ele, juntamente com um banddo de senadores covardes não tiveram a coragem de
implacar a CPI.
Como disse o Senador Eduardo Girão do Podemos em
entrevista concedida na manhã dessa terça-feira, 13 de
abril, "o freio é a CPI da Lava Toga e impeachment de alguns
ministros. Perdemos a oportunidade em 2019 e agora percebemos o erro de não
termos aprovado a CPI". As falas do senador Girão batem de frente com as
expectativas de Marcos Rogerio. O que se precisa é uma CPI e não uma PEC,
senador!
OS 13 PONTOS
DA CPI DA LAVA TOGA.
1. Recebimento por parte de ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, tais como João Batista Brito Pereira, Antonio
José de Barros Levenhagen, Guilherme Augusto Caputo Barros e Márcio Eurico
Vitral Amaro, de pagamentos por palestras proferidas aos advogados e
escritórios de advocacia do Banco Bradesco, apontado por pesquisas do
Judiciário como um dos maiores litigantes do País, sem que, sucessivamente, se
declarassem impedidos de julgar processos e recursos impetrados pelo Banco
contra decisões nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. A Lei
Orgânica da Magistratura permite que juízes exerçam magistério superior em
universidades públicas ou particulares, mas não prevê a hipótese de palestras
pagas proferidas fora de instituições de ensino. Já a Constituição da República
é taxativa ao vedar a percepção por juízos, a qualquer título ou pretexto, de
auxílios ou contribuições de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas.
Por sua vez, o CPC reputa fundamentada a suspeição do juiz quando aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa;
2. Exercício de atividades típicas de
administração por parte de ministros em sociedade comercial, em violação ao que
preceitua o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, ao artigo 135 do CPC/15
e ao artigo 39 da Lei nº 1.079/50. Entre 2011 e 2017 o Instituto Brasiliense de
Direito Público – IDP, que possui como sócio-fundador o Ministro Gilmar Mendes,
recebeu empréstimos que totalizam R$ 36,4 milhões do Banco Bradesco. Neste
período, o Banco aceitou prorrogar cobranças, reduzir taxas e “renunciou” a
aproximadamente R$ 2,2 milhões de juros. Os documentos bancários relativos às
operações mostram 08 (oito) contratos e alterações firmadas entre o IDP e o
Bradesco, todas contemplando a assinatura do Ministro como avalista. Desde que
o IDP pediu o primeiro empréstimo, em 2011, o Ministro Gilmar Mendes já atuou
em cerca de 120 decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo o Bradesco
(dados do STF). E mais, o Ministro é relator de 02 (dois) dos 05 (cinco)
recursos que resolverão a disputa entre poupadores e bancos sobre taxas
cobradas nos planos econômicos do fim da década de 1980 e início da década de
1990. A disputa envolve quantias que variam entre R$ 20 bilhões a R$ 100
bilhões;
3. Atuação como julgador do Ministro Dias
Toffoli em processos em que uma das partes era sua credora, sem que se tenha
declarado suspeito (RE 501.852, RE 582.724, RE 622.624, AI 828.957, AI 856.810,
ARE 727.499, ARE 773.020, ARE 712.262, ARE 695.978 e RCL 16.337), em
inobservância à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Processo Civil de
2015. Em 02.09.2011, foi contratada pelo Ministro Dias Toffoli operação de
crédito junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor histórico de R$
931.196,51 (Cédula de Crédito Bancário nº 9619214-3), garantida por imóvel de
sua propriedade (Registro R17/35866), por meio da qual se comprometeu a pagar
parcela mensal correspondente a 47,20% dos subsídios de Ministro do STF
vigentes à época, aos juros de 1,35% ao mês. Em 24.04.2013, a dívida foi
repactuada por meio de Aditivo à Cédula de Crédito, tendo sido o valor das
parcelas reduzido em 17,72%, aos juros de 1% ao mês, situação incomum para a
maioria dos mutuários do País;
4. Participação de ministros em julgamentos para
os quais se encontrariam impedidos, como os casos de decisões da lavra do
Ministro Gilmar Mendes no Tribunal Superior Eleitoral em causas em que advoga
para uma das partes Guilherme Regueira Pitta, membro do Escritório de Advocacia
Sérgio Bermudes, do qual sua esposa, Guiomar Feitosa Lima Mendes, é integrante
na condição de sócia (REspe nº 3617, AgR no REspe 64539, AgR na AC nº 7290,
REspe 10180 e AgR no Respe 10095);
5. Concessão liminar de ordem em Habeas Corpus
146.166 MC/RJ pelo Ministro Gilmar Mendes em favor do empresário Jacob Barata
Filho, com o qual possui relação pessoal, sem que este tenha se declarado
suspeito, precisamente para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão. A Decisão foi prolatada em 17.08.2017. Em
21.08.2017, o Procurador-Geral da República arguiu a suspeição, o impedimento e
a incompatibilidade do Ministro Gilmar Mendes para prestar jurisdição no
processo de referido HC. A decisão posterior do Pleno não desonera o Ministro
de não se ter declarado suspeito, na forma do artigo 97 c/c o artigo 254 do
Código de Processo Penal.
6. Decisão do Ministro Dias Toffoli, proferida
às 03:45 da manhã, interferindo em matéria interna corporis do Senado Federal,
ignorando o que preceituam os artigos 59, 60 e 401 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa e decisão do Plenário do Senado Federal, para que a eleição de
seu presidente fosse por voto fechado, em beneplácito a pedido feito pelos
partidos MDB e Solidariedade;
7. Procedimentos decisórios diametralmente
opostos para situações análogas, de lavra do Ministro Gilmar Mendes. A
primeira, no caso de Paulo Vieira de Souza, vulgo Paulo Preto, datada de
13/02/2019, para conceder a ordem de Habeas Corpus (167.727/SF), com supressão
de instância, violação ao entendimento sumulado nº 691 do STF e ao princípio da
colegialidade, com o agravante de que o ex-Senador Aloysio Nunes entrou em
contato dias antes com o Ministro Gilmar Mendes para beneficiar Paulo Preto,
segundo informações obtidas em seu celular, apreendido na 60ª fase da Operação
Lava-Jato. A segunda, proferida em 15/08/2018, no caso de Roney Ramalho Sereno
(HC 160.525/DF), denegou o pedido, sob os mesmos fundamentos;
8. Uso abusivo de pedidos de vista para
retardar decisões do Plenário, como no caso do voto-vista no julgamento da ADI
4650-DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Iniciado o julgamento em
dezembro de 2013 e retomado em 02 de abril de 2014, delineava-se uma decisão
pela inconstitucionalidade do financiamento empresarial de campanhas eleitorais
no Brasil, quando o Ministro Gilmar Mendes solicitou vista dos autos. A
devolução do processo para julgamento ocorreu tão apenas em setembro de 2015,
decorridos 18 meses do pedido de vista e após a eleição de 2014. Em uma de suas
declarações à imprensa, deixando transparecer o animus protelatório, argumentou
o Ministro que “a matéria não estava madura e havia a intenção sub-reptícia de
discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições (de 2014), que já
estavam em curso”. A ação foi julgada parcialmente procedente em 16 de setembro
de 2015, por maioria de votos, ficando o Ministro Gilmar Mendes vencido, pois
votou pela total improcedência. Oportuno dizer que a Lei Orgânica da
Magistratura veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem;
9. Reversão pelo Plenário do STF, no prazo
recorde de dois dias, de decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio
Mello, que havia afastado o Presidente do Senado Federal em dezembro de
2016, Senador Renan Calheiros, enquanto outras matérias esperavam julgamento há
décadas;
10. Utilização, em 2018, como moeda de troca
para negociação salarial da magistratura com o Governo Federal, de liminar
concedida pelo Ministro Luiz Fux em 2014, a qual estendeu o pagamento de
auxílio-moradia a toda a categoria, a um custo anual aproximado de R$ 1
bilhão em recursos públicos (Medida Cautelar na Ação Originária 1.773-DF, ainda
não julgada);
11. Concessão de liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 5835, em março de 2018, tendo como requerentes a
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, a Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização – CNSeg, para afastar a aplicação do art. 1º da Lei Complementar
nº 157/2016 de forma a determinar que o ISS será devido no Município do
tomador, precisamente em relação aos serviços (i) de planos de medicina de
grupo ou individual; (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de
cliente; (iii) de administração de consórcios; (iv) de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres; (v) de arrendamento mercantil. Pedidos
análogos foram tratados nas ADI 5840 e ADI 5844, extintas sem resolução de mérito.
12. Recebimento, pelo ex-Ministro do STJ Cesar
Asfor Rocha, de pelo menos R$ 5 milhões de reais da empreiteira Camargo Corrêa,
para que criasse obstáculos ao andamento da Operação Castelo de Areia, nos
termos de negociação de delação premiada do ex-Ministro da Fazenda Antonio
Palocci.
13. Participação do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, e dos ex-Corregedores, Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Falcão em processos de clientes de seus respectivos filhos, fato incontroverso e amplamente divulgado por diversos meios de comunicação e constatável através de mecanismo de consulta disponível no sítio eletrônico do STJ. Quanto ao primeiro Ministro, pesa ainda a acusação de ter recebido R$ 1 milhão de reais para postergar julgamento de recurso no STJ até que se aposentasse a ex-Corregedora, Ministra Eliana Calmon, nos termos de delação premiada do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro.
*Victoria Bacon é Jornalista em Rondônia desde 2004. Atuou como Colunista, Redatora e Apresentadora nos mais conceituados e renomados sites e jornais eletrônicos de Porto Velho.
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