Sexta-feira, 5 de janeiro de 2018 - 14h10
Acatando representação interposta pelo Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) determinou, por meio de decisão monocrática, à Câmara de Porto Velho que não efetue o pagamento de serviços advocatícios contratados até nova manifestação da Corte de Contas.
Em sua representação (disponível aqui), o MPC esclarece que a Câmara de Porto Velho tinha como objetivo, com a mencionada contratação, a recuperação de recursos orçamentários e financeiros reduzidos do orçamento de 2016, em razão do censo provisionado pelo Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (IBGE) em 2015.
Destaca o MPC que, segundo cláusulas expressas no contrato, trata-se de hipótese de contrato de risco, em que a remuneração do contratado está condicionada à obtenção do resultado pretendido em definitivo.
O órgão ministerial esclarece ainda que, nas contratações de serviços jurídicos com pagamento de honorários “ad exitum” (condicionado ao êxito na ação) pela administração pública, caso haja desembolso de valores dos cofres públicos para pagamento de honorários, os contratos deverão prever preço certo e estabelecido, não sendo permitido que a remuneração ocorra em percentual sobre as receitas a serem auferidas pelo ente, sob pena de violar dispositivo da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
No caso, o contratado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipatória em desfavor do município de Porto Velho, a qual foi deferida em 22/9/16, tendo o Judiciário determinado que o munícipio se abstivesse “de fazer os descontos dos repasses supostamente antecipados”. Em 5/12/16 foi proferida sentença julgando a ação improcedente.
Ocorre que após a decisão que concedeu a tutela antecipada o contratado requereu pagamentos de honorários no valor de R$ 234.262,88, tendo a Câmara efetuado pagamento de R$ 130.000,00, sem que tenha se ultimado integralmente o objeto do pleito, portanto, sem a regular liquidação da despesa.
DECISÃO
Diante dos argumentos trazidos e dos apontamentos feitos pelo MPC, no que tange ao Contrato nº 15/2016, mais especificamente o pagamento dos serviços advocatícios contratados, o TCE, na Decisão Monocrática 240/17-DM-GCFCS-TC (disponível na edição nº 1543 do Diário Oficial eletrônico), determinou à direção da Câmara de Porto Velho que se abstenha de realizar pagamento referente ao mencionado contrato, até nova manifestação da Corte de Contas.
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