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CGM alerta agentes públicos sobre as penalidades da LRF


A Controladoria Geral do Município (CGM) promoveu durante toda a manhã desta quarta-feira, 25/04, uma reunião técnica com agentes públicos das diversas secretarias municipais e ainda coordenadorias e fundações, para apresentar a Instrução Normativa Nº01/CGM/2012, que norteia todos os procedimentos voltados à gestão fiscal responsável em fim de mandato para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000) e específica às sanções em caso de descumprimento.

Cricélia Fróes, controladora geral do Município, explicou que a Normativa objetiva orientar os agentes, para que estes, não tenham transtornos no futuro. “Não é porque acaba o mandato que o agente público não sofrerá nenhuma sanção, caso tenha descumprido a lei. Pode levar meses ou até mesmo anos, após o fim da gestão, mas se tiver cometido irregularidades, ele será citado pelo Tribunal de Contas e deverá responder por isto, mesmo fora da administração, pois é uma responsabilidade pessoal e intransferível”, esclareceu Cricélia.

Ela esclarece ainda que o agente público citado é aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Estiveram presentes os secretários municipais Miriam Saldaña (Semob), Ana Cristina (Semfaz), Boris Alexandre (Sempla), o Procurador Geral do município, Salatiel Valverde, o chefe de gabinete do prefeito, Sérgio Pacífico, Cleidimara Alves (Semes), José Gadelha (Sema), Emanoel Néri (adjunto Semusb), João Pedro (adjunto Semas), Flávio Moraes (adjunto Sema), Miriam Brelaz (Funescola), Wilson Correia (coordenador Semusb), Jair Ramirez (Semusb), Nara Vargas (coordenadora de Comunicação) e ainda servidores que trabalham diretamente com despesas.

Além da controladora, falaram aos servidores, a controladora adjunta, Ana Neila, o ex-secretário de Planejamento e atual chefe de gabinete, Sérgio Pacífico.
 

Considerações

A controladora explica que na IN foram levados em consideração os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, fundações Públicas municipais; o Decreto nº 9.731 de 08 de março de 2005 que dispõe sobre a delegação de competência de Ordenação de Despesa na Administração Direta e Indireta Municipal; e as instruções normativas do TCE-RO. “Levamos em conta todos os dispositivos no que tange a necessidade de planejamento e transparência objetivando o equilíbrio das contas públicas, e que a supracitada Lei Complementar traz em seu bojo algumas vedações legais pertinentes ao último ano de mandato dos gestores públicos, sendo que as mesmas encontram-se tipificadas como crimes na Lei nº 10.028/2000”, exemplificou.
 

Conteúdo

A Instrução Normativa possui 21 páginas que orientam quem são os agentes públicos; os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e Fundacional; definições sobre o que é a gestão fiscal responsável; o equilíbrio das contas públicas; sobre a criação da despesa; as despesas não autorizadas; irregulares e lesivas ao patrimônio público; as condições prévias para empenho e licitação de serviços; fornecimento de bens ou execução de obras; Despesa Obrigatória de Caráter Continuado; Despesa total com pessoal; Limite Municipal para Despesa com pessoal; Limite Prudencial para Despesa com pessoal; Receita Corrente Líquida; Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; Dívida pública consolidada ou fundada; Limite da Dívida Consolidada; Restos a Pagar; da responsabilidade e sanções na irregular ordenação de despesa e itens relacionados.
 

Penalidades

Cricélia explicou que ao titular de Poder Executivo Municipal e aos secretários municipais na qualidade de Ordenadores de Despesa, delegados por Decreto Municipal, é vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato (1º de maio a 31 de dezembro de 2012), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. “A irregular Ordenação de Despesa acarreta apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal nos moldes dos artigos 146 a 151 do Estatuto dos Servidores Municipais. E ainda ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, neste mesmo período, conforme art. 359-C do Código Penal Brasileiro implica pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão”, relatou a controladora.

Fonte: Meiry Santos

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