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Marcos Rogério 'mira' Rede TV regional, mas decisão judicial de Rondônia atinge a todas as emissoras de rádio, televisão e partidos políticos

Veja a deliberação tomada pelo magistrado Marcelo Stival


Marcos Rogério 'mira' Rede TV regional, mas decisão judicial de Rondônia atinge a todas as emissoras de rádio, televisão e partidos políticos - Gente de Opinião

O senador de Rondônia Marcos Rogério, do PL, acionou a Justiça Eleitoral de Rondônia abordando a necessidade de as transmissoras e retransmissoras de televisão observarem as normas da ABNT NBR 15290:2016 e “disponibilizarem a audiodescrição na propaganda eleitoral gratuita por elas veiculadas”.

Ele justifica o intento legal apontando especificamente a REDE TV (SGC Rondônia). Em síntese, “aduz que o seu material de propaganda eleitoral está em consonância as normas legais, com destaque para a ABNT 15290:16 e ABNT 16.452:16”.

Ele alega, entretanto, que “em diligência às empresas de radiodifusão, constatou que a Rede TV – Sistema SGC, não disponibiliza canal específico para audiodescrição. Ao final, requer que sejam determinadas “providências pela empresa Rede TV – Sistema SGC que garantam a transmissão da audiodescrição em canal próprio, tanto para as propagandas em bloco quanto para as inserções”.

O  Juiz Auxiliar da Propaganda plantonista proferiu decisão encaminhando os autos ao magistrado Coordenador da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) Marcelo Stival.

“A audiodescrição assim veiculada (forma simplificada) mostra-se razoável do ponto de vista da finalidade da norma, vez que nas emissoras que não possuem canal próprio, a audiodescrição completa causará o efeito de sobreposição no áudio “comum”, como o caso do vídeo apresentado nesta inicial (ID 41287), e impossibilitará a correta transmissão da mensagem”, entendeu o membro do TRE/RO.

Ele indica também:

“Nesse compasso, a fim de harmonizar as limitações técnicas das emissoras às exigências legais, imprescindível que os candidatos, partidos e coligações apresentem, na emissora geradora, duas mídias: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra com audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser veiculada nas emissoras que possuem o canal próprio e a outra para as demais que não o possui”, sacramentou.

Na visão do coordenador, a disponibilização do recurso de tecnologia assistiva a ser veiculado “em eventual empresa que não dispõe de tecnologia adequada pode ser viabilizado com a apresentação pelos partidos/federações/coligações de duas mídias: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra com audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser veiculada nas emissoras que possuem o canal próprio e a outra para as demais que não o possui, da mesma forma que ocorreu nas Eleições Gerais de 2018”.

Ele entende que “[...] Conforme consta do precedente de 2018, a audiodescrição simplificada se materializa por meio das expressões audíveis: “fala do candidato”, “fala do eleitor”, “candidato cumprimentando pessoas” etc”.

Ele encerrou decidindo:

“À vista do exposto, ad cautela, determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) que expeça ofício a todas as empresas de radiodifusão de sons e imagens do Estado de Rondônia, bem como a todos os partidos/federações/coligações, a fim de observarem estritamente nas veiculações de propaganda eleitoral/debates na televisão as disposições do §5º do art. 44 e §4º do art. 48, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, ficando consignado que, ante a inviabilidade técnica de alguma empresa de radiodifusão de sons e imagens, devem os partidos/federações/coligações apresentarem duas mídias para a propaganda eleitoral gratuita: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra com audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser veiculada nas emissoras/retransmissoras que possuem o canal próprio e a outra para as demais que não o possui”, determinou.

 


PETIÇÃO DE MARCOS ROGÉRIO

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