Terça-feira, 6 de setembro de 2022 - 16h20
O senador de Rondônia Marcos Rogério, do PL, acionou a
Justiça Eleitoral de Rondônia abordando a necessidade de as transmissoras e
retransmissoras de televisão observarem as normas da ABNT NBR 15290:2016 e
“disponibilizarem a audiodescrição na propaganda eleitoral gratuita por elas
veiculadas”.
Ele justifica o
intento legal apontando especificamente a REDE TV (SGC Rondônia). Em síntese,
“aduz que o seu material de propaganda eleitoral está em consonância as normas
legais, com destaque para a ABNT 15290:16 e ABNT 16.452:16”.
Ele alega,
entretanto, que “em diligência às empresas de radiodifusão, constatou que a
Rede TV – Sistema SGC, não disponibiliza canal específico para audiodescrição.
Ao final, requer que sejam determinadas “providências pela empresa Rede TV –
Sistema SGC que garantam a transmissão da audiodescrição em canal próprio,
tanto para as propagandas em bloco quanto para as inserções”.
O Juiz Auxiliar da Propaganda plantonista
proferiu decisão encaminhando os autos ao magistrado Coordenador da Propaganda
Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) Marcelo Stival.
“A audiodescrição
assim veiculada (forma simplificada) mostra-se razoável do ponto de vista da
finalidade da norma, vez que nas emissoras que não possuem canal próprio, a
audiodescrição completa causará o efeito de sobreposição no áudio “comum”, como
o caso do vídeo apresentado nesta inicial (ID 41287), e impossibilitará a
correta transmissão da mensagem”, entendeu o membro do TRE/RO.
Ele indica também:
“Nesse compasso, a
fim de harmonizar as limitações técnicas das emissoras às exigências legais,
imprescindível que os candidatos, partidos e coligações apresentem, na emissora
geradora, duas mídias: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra
com audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser
veiculada nas emissoras que possuem o canal próprio e a outra para as demais
que não o possui”, sacramentou.
Na visão do
coordenador, a disponibilização do recurso de tecnologia assistiva a ser
veiculado “em eventual empresa que não dispõe de tecnologia adequada pode ser
viabilizado com a apresentação pelos partidos/federações/coligações de duas
mídias: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra com
audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser
veiculada nas emissoras que possuem o canal próprio e a outra para as demais
que não o possui, da mesma forma que ocorreu nas Eleições Gerais de 2018”.
Ele entende que
“[...] Conforme consta do precedente de 2018, a audiodescrição simplificada se
materializa por meio das expressões audíveis: “fala do candidato”, “fala do
eleitor”, “candidato cumprimentando pessoas” etc”.
Ele encerrou decidindo:
“À vista do exposto,
ad cautela, determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI)
que expeça ofício a todas as empresas de radiodifusão de sons e imagens do
Estado de Rondônia, bem como a todos os partidos/federações/coligações, a fim
de observarem estritamente nas veiculações de propaganda eleitoral/debates na
televisão as disposições do §5º do art. 44 e §4º do art. 48, ambos da Resolução
TSE n. 23.610/19, ficando consignado que, ante a inviabilidade técnica de
alguma empresa de radiodifusão de sons e imagens, devem os
partidos/federações/coligações apresentarem duas mídias para a propaganda eleitoral
gratuita: uma contendo audiodescrição em canal próprio, e outra com
audiodescrição simplificada no canal principal, devendo a primeira ser
veiculada nas emissoras/retransmissoras que possuem o canal próprio e a outra
para as demais que não o possui”, determinou.
PETIÇÃO DE MARCOS ROGÉRIO
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