Segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - 16h25
O Ministério Público de Rondônia obteve, no
Tribunal Pleno, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
838/2021, do Município de Porto Velho, que pretendia revisar o Plano Diretor
Participativo da Capital, promovendo alterações substanciais no sistema de
proteção de áreas verdes e permitindo a expansão urbana sobre a margem esquerda
do rio Madeira.
A decisão é resultado
de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos
do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira.
Na ação, o Ministério
Público argumentou que a lei, após receber sucessivas emendas modificativas,
aditivas e supressivas, no curso do processo legislativo da Câmara Municipal,
passou a criar/aumentar despesas ao Poder Executivo, motivo pelo qual se
apresentou revestida de inconstitucionalidade formal e material, pelo vício de
iniciativa e pela ofensa ao princípio da separação e da harmonia entre os
Poderes.
Entre as alterações
questionadas na lei pelo MP estavam a permissão de expansão da ocupação urbana
sobre a margem esquerda do Rio Madeira; a definição de novas zonas no perímetro
urbano; o aumento de área de porte de loteamentos e alteração de área de
expansão urbana; modificação/aumento de Zona Portuária; modificação de malha
viária por meio de ações do Poder Executivo para a construção de uma via de
ligação entre a estrada do Belmont e a RO 005 e, ainda, a modificação do
sistema de áreas verdes, por meio de criação de obrigações ao Poder Executivo.
Na ação, o Ministério
Público apontou que tais modificações promoveram o aumento da área de expansão
urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento, sem considerar a
manifestação da população diretamente afetada ou realização de estudo prévio,
bem como sem exame de viabilidade ou adequação às normas federais e estaduais
relativas ao meio ambiente e à política de urbanismo.
Além disso, as
alterações promovidas estavam contrárias à vontade do Executivo, diante do teor
da redação original que visava restringir a expansão urbana do Distrito Sede,
limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e impedir a expansão da
cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira. Assim, os
dispositivos legais modificados possuíam vícios de inconstitucionalidade.
Ao discorrer sobre
inconstitucionalidade formal, o MP afirmou que o Poder Legislativo extrapolou
os limites constitucionais do exercício da função, ferindo o art. 7º e art. 111
da Constituição Estadual, que versam sobre a separação harmônica entre os
poderes. Também pontuou que art. 40 da Carta veda o aumento da despesa em
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Sobre a
inconstitucionalidade material, o Ministério Público apontou violação aos
artigos 11 e 125 da Constituição de Rondônia, que tratam do princípio de
legalidade e política de desenvolvimento urbano.
Relator – Acatando os
argumentos do Ministério Público, o Desembargador Rowilson Teixeira afirmou que
as alterações legislativas não atenderam aos requisitos previstos na
Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade, ‘razão pela qual está
patente a inconstitucionalidade do ato normativo’, disse.
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