Quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - 21h05
O
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), na data de hoje, 8 de
setembro, julgou o Mandado de Segurança, de relatoria do juiz Walisson
Gonçalves, impetrado por Acir Marcos Gurgacz em face da decisão proferida pelo
desembargador Miguel Monico nos autos de Registro de Candidatura n.
0600730-72.2022.6.22.000.
Entenda o caso
O
Desembargador Miguel Monico Neto deferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Processo n.
0600730-72.2022.6.22.000.
Na
decisão, foi determinado que o candidato Acir Marcos Gurgacz não utilize
recursos públicos, do Fundo Especial de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário
(FP), para custeio de sua campanha eleitoral, bem como a suspensão de seu
direito de fazer uso do horário da propaganda eleitoral gratuita.
Ainda
segundo a decisão, não é razoável a utilização de recursos públicos e a
realização de atos de campanha em uma candidatura que se mostra improvável, em
razão da condenação imposta ao candidato, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
na Ação Penal n. 935.
Dessa
forma, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos autorizadores da tutela
de urgência e determinou que a partir da data da decisão, 2 de setembro de
2022, Acir Gurgacz se abstenha de utilizar recursos públicos originários do
Fundo Especial de Campanha e do Fundo Partidário, podendo apenas realizar
gastos de campanha custeados com recursos de natureza privada.
O
relator também determinou a suspensão da possibilidade de utilização do horário
eleitoral gratuito pelo candidato.
Julgamento
Em
sustentação oral, o advogado do impetrante requereu a revogação da decisão por
considerar que estaria em desconformidade com a legislação.
A
Procuradoria Regional Eleitoral manifestou pelo não conhecimento da ação e pela
manutenção da decisão liminar concedida pelo desembargador Miguel Monico.
Conforme
voto do relator, o juiz Walisson Gonçalves, a causa de inelegibilidade é
objetivamente manifesta, bem como é indiscutível a mínima probabilidade de o
Supremo Tribunal Federal suspender a condenação que ensejou a inelegibilidade.
Consequentemente,
entendeu o relator que autorizar a utilização de vultosos recursos públicos
seria atribuir à sociedade, de forma inconstitucional, os riscos de uma
candidatura juridicamente inviável.
Finalizando
suas razões, votou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência para
suspender a decisão proferida nos autos n. 0600730-72.2022.6.22.000 e concluiu
pela denegação da segurança pleiteada e extinção do processo com julgamento de
mérito.
A
Corte Eleitoral, por maioria, vencidos os magistrados Edenir Albuquerque e
Clênio Amorim, decidiu pela denegação da ordem. Dessa forma, prossegue suspenso
o direito do candidato de fazer uso de recursos públicos na campanha e utilizar
o horário da propaganda eleitoral gratuita.
A
sessão foi realizada por videoconferência e pode ser conferida aqui.
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