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Podemos de Léo Moraes sofre derrota na tentativa de apreender ata e desfazer coligação de Mariana Carvalho em Porto Velho


Podemos de Léo Moraes sofre derrota na tentativa de apreender ata e desfazer coligação de Mariana Carvalho em Porto Velho - Gente de Opinião

Na quarta-feira (14), o Tribunal Eleitoral indeferiu o pedido do partido Podemos, liderado pelo candidato a prefeito de Porto Velho, Léo Moraes, que visava desfazer a coligação de 12 partidos que apoia a candidata adversária, Mariana Carvalho.

A coligação "Somos Todos Porto Velho" é composta por Republicanos, PP, DC, PRTB, PRD, PL, Agir, União, PSD, Avante e a Federação PSDB/Cidadania.

O Podemos alegou que a formação dessa coligação desequilibraria a disputa eleitoral devido ao maior tempo de propaganda na TV e rádio e aos recursos financeiros disponíveis.

O pedido do Podemos, que também incluía a apreensão dos livros-ata dos partidos integrantes da coligação e a manutenção do sigilo sobre o processo, foi rejeitado pela Justiça Eleitoral.

A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara entendeu que não havia evidências suficientes de irregularidades ou danos aos impugnantes. Além disso, foi determinado que todas as peças processuais fossem retiradas do sigilo.

No pedido de impugnação da maior aliança  política para disputar a Prefeitura da capital, capitaneada por Mariana Carvalho, o Podemos de Léo Moraes  alega que a coligação adversária  não poderia ter sido formalizada com os partidos indicados no DRAP-Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários-, "uma vez que não houve convergência de vontades quanto aos partidos integrantes dessa coligação, ou quanto à indicação do seu candidato a vice-prefeito".

Disse que as convenções dos partidos PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE não autorizaram os partidos a formalizarem a coligação do DRAP, enquanto que os partidos UNIÃO, PSD, PRTB, DC, AGIR, AVANTE e PP não deliberaram sobre a escolha de  Valcenir Silva, conhecido como Pastor Val (PL),  como candidato a vice-prefeito da coligação de Mariana.

Sustentou que o ingresso indevido de diversos partidos na coligação impugnada desequilibrará  o pleito vindouro, pois ela obterá maior tempo de rádio e TV, maior número de candidatos a vereador que levarão o nome dos majoritários da coligação, bem como valores maiores de recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC. Postulou  a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte  (sem ouvir a outra parte, no caso, a defesa de Mariana), para se determinar a busca e apreensão dos livros-atas dos partidos integrantes da coligação impugnada, ou de outro registro posterior à convenção e que se refira aos temas objeto da presente ação, devendo-se gravar as diligências e executá-las com cautela.

Requereram a manutenção do sigilo absoluto até o cumprimento das medidas liminares pleiteadas, devendo o cartório certificar nos autos o conteúdo dos livros-atas.

JUSTIÇA RECHAÇA PRETENSÃO

Ao rechaçar a pretensão do partido de Léo Moraes, a juíza da Segunda Zona Eleitoral de Porto Velho, Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, anotou:

"No caso dos autos, em uma análise superficial, percebo que o inconformismo dos impugnantes se volta a aspectos relativos à maior quantidade de tempo de propaganda eleitoral e de recursos públicos a serem obtidos pela Coligação impugnada, em razão de ela ser composta por 10 (dez) partidos e 01 (uma) federação.

Ora, ainda que as convenções de PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE não os tivessem autorizado a se coligar com todos os partidos/federação que vieram a compor a Coligação impugnada, o fato de apenas um único filiado ao PL (Jorge Amado Reis dos Santos) ter se insurgido contra essa situação só fortalece o sentimento de ausência da probabilidade do direito alegado pelos impugnantes".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600064-94.2024.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REQUERENTE: SOMOS TODOS PORTO VELHO[REPUBLICANOS / PP / DC / PRTB / PRD / PL / AGIR / UNIÃO / PSD / AVANTE / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] PORTO VELHO - RO, PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO, AVANTE - PORTO VELHO RO - MUNICIPAL, DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO-PSDC, PARTIDO DA REPUBLICA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP/PVH, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PORTO VELHO - RO - MUNICIPAL, DIRETORIO MUNICIPAL DO PRTB-RO, PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, UNIAO BRASIL - PORTO VELHO - RO MUNICIPAL IMPUGNANTE: PODEMOS - PODE, JORGE AMADO REIS DOS SANTOS Advogado do(a) IMPUGNANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A Advogado do(a) IMPUGNANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A IMPUGNADA: SOMOS TODOS PORTO VELHO[REPUBLICANOS / PP / DC / PRTB / PRD / PL / AGIR / UNIÃO / PSD / AVANTE / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PORTO VELHO - RO Advogados do(a) IMPUGNADA: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao DRAP da Coligação SOMOS TODOS PORTO VELHO (REPUBLICANOS, PP, DC, PRTB, PRD, PL, AGIR, UNIÃO, PSD, AVANTE, Federação PSDB /CIDADANIA), com pedido liminar de tutela de urgência, proposta pelo Diretório Municipal do PODEMOS de Porto Velho e por Jorge Amado Reis dos Santos.

Alegaram que a Coligação impugnada não poderia ter sido formalizada com os partidos indicados no DRAP, uma vez que não houve convergência de vontades quanto aos partidos integrantes dessa coligação, ou quanto à indicação do seu candidato a vice-prefeito. Disseram que as convenções dos partidos PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE não autorizaram os partidos a formalizarem a coligação do presente DRAP, enquanto que os partidos UNIÃO, PSD, PRTB, DC, AGIR, AVANTE e PP não deliberaram sobre a escolha de Valcenir como candidato a vice-prefeito da Coligação impugnada.

Sustentaram que o ingresso indevido de diversos partidos na Coligação impugnada desequilibrará o pleito vindouro, pois ela obterá maior tempo de rádio e TV, maior número de candidatos a vereador que levarão o nome dos majoritários da coligação, bem como valores maiores de recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC.

Postularam a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte , para se determinar a busca e apreensão dos livros-atas dos partidos integrantes da Coligação impugnada, ou de outro registro posterior à convenção e que se refira aos temas objeto da presente ação, devendo-se gravar as diligências e executá-las com cautela. Requereram a manutenção do sigilo absoluto até o cumprimento das medidas liminares pleiteadas, devendo o cartório certificar nos autos o conteúdo dos livros-atas.

Alternativamente, ainda em tutela de urgência, postularam pela notificação dos partidos integrantes da Coligação impugnada para apresentar em cartório os respectivos livros-atas, ou registros equivalentes, no prazo de 1 (uma) hora. E caso os referidos partidos tenham feito o registro das atas apenas no Candex, requereram a intimação desses partidos para comparecer em cartório e declarem tal fato mediante certidão, mantendo-se os autos em sigilo até o efetivo cumprimento das medidas liminares.

Como último pedido alternativo, pleitearam a exclusão do PL, PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE da Coligação impugnada, com o registro nos processos da candidata a prefeita Mariana Carvalho (0600090-38.2024) e do candidato a vice-prefeito Valcenir Alves (0600091-23.2024). É o relatório. Fundamento e decido a tutela de urgência.

O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer os elementos necessários à concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).

No caso dos autos, em uma análise superficial, percebo que o inconformismo dos impugnantes se volta a aspectos relativos à maior quantidade de tempo de propaganda eleitoral e de recursos públicos a serem obtidos pela Coligação impugnada, em razão de ela ser composta por 10 (dez) partidos e 01 (uma) federação.

Ora, ainda que as convenções de PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE não os tivessem autorizado a se coligar com todos os partidos/federação que vieram a compor a Coligação impugnada, o fato de apenas um único filiado ao PL (Jorge Amado Reis dos Santos) ter se insurgido contra essa situação só fortalece o sentimento de ausência da probabilidade do direito alegado pelos impugnantes.

Por outro lado, também não ficou demonstrado nos autos o perigo de dano que a Coligação impugnada poderá causar aos impugnantes, uma vez que eles sequer informaram ter registrado candidato ao cargo de prefeito no município de Porto Velho, ou seja, não se vislumbra a utilidade que a decisão de tutela de urgência poderá proporcionar-lhes.

Por fim, destaco que todos os processos de registro de candidatura, inclusive os impugnados e seus respectivos recursos deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (art. 54, Resolução TSE n. 23.609 /2019).

Isso significa que até o dia 16 de setembro de 2024 o processo DRAP da Coligação impugnada já deverá estar julgado pelo TRE/RO, se houver recurso, não havendo urgência para que seja proferida uma decisão liminar no presente caso, sobretudo quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam sua necessidade. Quanto ao pedido alternativo para a exclusão do PL, PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE da Coligação impugnada, por não ter caráter liminar, será apreciado quando do julgamento do mérito.

Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo das peças processuais apresentadas pelos impugnantes.

Proceda-se à verificação da migração de todas as atas dos partidos/federação integrantes da Coligação impugnada do CAND para o PJe e, caso alguma esteja ausente, promova-se a sua juntada, certificando-se nos autos. Intime-se a Coligação impugnada para apresentar defesa, por meio de advogado(a) constituído(a), no prazo de 07 (sete) dias (art. 41, caput, Resolução TSE n. 23.609/2019). Decorrido o prazo, com ou sem defesa, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias (art. 43, § 2º, Resolução TSE n. 23.609/2019). Após, conclusos.

Publique-se no DJe até 14/08/2024, ou no mural eletrônico a partir de 15/08/2024. Porto Velho-RO, datado e assinado digitalmente.

 

Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza da 2ª Zona Eleitoral

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