Quinta-feira, 15 de agosto de 2024 - 11h12
Na quarta-feira (14), o Tribunal Eleitoral indeferiu o
pedido do partido Podemos, liderado pelo candidato a prefeito de Porto Velho,
Léo Moraes, que visava desfazer a coligação de 12 partidos que apoia a
candidata adversária, Mariana Carvalho.
A coligação "Somos Todos Porto Velho" é composta
por Republicanos, PP, DC, PRTB, PRD, PL, Agir, União, PSD, Avante e a Federação
PSDB/Cidadania.
O Podemos alegou que a formação dessa coligação
desequilibraria a disputa eleitoral devido ao maior tempo de propaganda na TV e
rádio e aos recursos financeiros disponíveis.
O pedido do Podemos, que também incluía a apreensão dos
livros-ata dos partidos integrantes da coligação e a manutenção do sigilo sobre
o processo, foi rejeitado pela Justiça Eleitoral.
A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara entendeu
que não havia evidências suficientes de irregularidades ou danos aos impugnantes.
Além disso, foi determinado que todas as peças processuais fossem retiradas do
sigilo.
No pedido de impugnação da maior aliança política para disputar a Prefeitura da
capital, capitaneada por Mariana Carvalho, o Podemos de Léo Moraes alega que a coligação adversária não poderia ter sido formalizada com os
partidos indicados no DRAP-Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários-,
"uma vez que não houve convergência de vontades quanto aos partidos integrantes
dessa coligação, ou quanto à indicação do seu candidato a vice-prefeito".
Disse que as convenções dos partidos PSD, PP, DC, PRTB,
AGIR e AVANTE não autorizaram os partidos a formalizarem a coligação do DRAP,
enquanto que os partidos UNIÃO, PSD, PRTB, DC, AGIR, AVANTE e PP não
deliberaram sobre a escolha de Valcenir
Silva, conhecido como Pastor Val (PL),
como candidato a vice-prefeito da coligação de Mariana.
Sustentou que o ingresso indevido de diversos partidos na
coligação impugnada desequilibrará o
pleito vindouro, pois ela obterá maior tempo de rádio e TV, maior número de
candidatos a vereador que levarão o nome dos majoritários da coligação, bem
como valores maiores de recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC.
Postulou a concessão da tutela de
urgência, inaudita altera parte (sem
ouvir a outra parte, no caso, a defesa de Mariana), para se determinar a busca
e apreensão dos livros-atas dos partidos integrantes da coligação impugnada, ou
de outro registro posterior à convenção e que se refira aos temas objeto da
presente ação, devendo-se gravar as diligências e executá-las com cautela.
Requereram a manutenção do sigilo absoluto até o
cumprimento das medidas liminares pleiteadas, devendo o cartório certificar nos
autos o conteúdo dos livros-atas.
JUSTIÇA
RECHAÇA PRETENSÃO
Ao rechaçar a pretensão do partido de Léo Moraes, a juíza
da Segunda Zona Eleitoral de Porto Velho, Kerley Regina Ferreira de Arruda
Alcântara, anotou:
"No caso dos autos, em uma análise superficial,
percebo que o inconformismo dos impugnantes se volta a aspectos relativos à
maior quantidade de tempo de propaganda eleitoral e de recursos públicos a
serem obtidos pela Coligação impugnada, em razão de ela ser composta por 10
(dez) partidos e 01 (uma) federação.
Ora, ainda que as convenções de PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e
AVANTE não os tivessem autorizado a se coligar com todos os partidos/federação
que vieram a compor a Coligação impugnada, o fato de apenas um único filiado ao
PL (Jorge Amado Reis dos Santos) ter se insurgido contra essa situação só
fortalece o sentimento de ausência da probabilidade do direito alegado pelos impugnantes".
ÍNTEGRA
DA DECISÃO
JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600064-94.2024.6.22.0002 / 002ª ZONA
ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REQUERENTE: SOMOS TODOS PORTO VELHO[REPUBLICANOS /
PP / DC / PRTB / PRD / PL / AGIR / UNIÃO / PSD / AVANTE / FEDERAÇÃO PSDB
CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] PORTO VELHO - RO, PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO,
AVANTE - PORTO VELHO RO - MUNICIPAL, DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO-RO-PSDC, PARTIDO DA REPUBLICA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO
PROGRESSISTA - PP/PVH, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PORTO VELHO - RO -
MUNICIPAL, DIRETORIO MUNICIPAL DO PRTB-RO, PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO,
FEDERACAO PSDB CIDADANIA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, UNIAO BRASIL -
PORTO VELHO - RO MUNICIPAL IMPUGNANTE: PODEMOS - PODE, JORGE AMADO REIS DOS
SANTOS Advogado do(a) IMPUGNANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A Advogado do(a)
IMPUGNANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A IMPUGNADA: SOMOS TODOS PORTO
VELHO[REPUBLICANOS / PP / DC / PRTB / PRD / PL / AGIR / UNIÃO / PSD / AVANTE /
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PORTO VELHO - RO Advogados do(a)
IMPUGNADA: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, GUSTAVO SANTANA DO
NASCIMENTO - RO11002, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A, MANOEL
VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao DRAP
da Coligação SOMOS TODOS PORTO VELHO (REPUBLICANOS, PP, DC, PRTB, PRD, PL,
AGIR, UNIÃO, PSD, AVANTE, Federação PSDB /CIDADANIA), com pedido liminar de
tutela de urgência, proposta pelo Diretório Municipal do PODEMOS de Porto Velho
e por Jorge Amado Reis dos Santos.
Alegaram que a Coligação impugnada não poderia ter sido
formalizada com os partidos indicados no DRAP, uma vez que não houve
convergência de vontades quanto aos partidos integrantes dessa coligação, ou
quanto à indicação do seu candidato a vice-prefeito. Disseram que as convenções
dos partidos PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE não autorizaram os partidos a
formalizarem a coligação do presente DRAP, enquanto que os partidos UNIÃO, PSD,
PRTB, DC, AGIR, AVANTE e PP não deliberaram sobre a escolha de Valcenir como
candidato a vice-prefeito da Coligação impugnada.
Sustentaram que o ingresso indevido de diversos partidos na
Coligação impugnada desequilibrará o pleito vindouro, pois ela obterá maior
tempo de rádio e TV, maior número de candidatos a vereador que levarão o nome
dos majoritários da coligação, bem como valores maiores de recursos públicos do
Fundo Partidário e do FEFC.
Postularam a concessão da tutela de urgência, inaudita
altera parte , para se determinar a busca e apreensão dos livros-atas dos
partidos integrantes da Coligação impugnada, ou de outro registro posterior à
convenção e que se refira aos temas objeto da presente ação, devendo-se gravar
as diligências e executá-las com cautela. Requereram a manutenção do sigilo
absoluto até o cumprimento das medidas liminares pleiteadas, devendo o cartório
certificar nos autos o conteúdo dos livros-atas.
Alternativamente, ainda em tutela de urgência, postularam
pela notificação dos partidos integrantes da Coligação impugnada para
apresentar em cartório os respectivos livros-atas, ou registros equivalentes,
no prazo de 1 (uma) hora. E caso os referidos partidos tenham feito o registro
das atas apenas no Candex, requereram a intimação desses partidos para
comparecer em cartório e declarem tal fato mediante certidão, mantendo-se os
autos em sigilo até o efetivo cumprimento das medidas liminares.
Como último pedido alternativo, pleitearam a exclusão do
PL, PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE da Coligação impugnada, com o registro nos
processos da candidata a prefeita Mariana Carvalho (0600090-38.2024) e do
candidato a vice-prefeito Valcenir Alves (0600091-23.2024). É o relatório.
Fundamento e decido a tutela de urgência.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer os
elementos necessários à concessão da tutela de urgência: probabilidade do
direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e
reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
No caso dos autos, em uma análise superficial, percebo que
o inconformismo dos impugnantes se volta a aspectos relativos à maior
quantidade de tempo de propaganda eleitoral e de recursos públicos a serem
obtidos pela Coligação impugnada, em razão de ela ser composta por 10 (dez)
partidos e 01 (uma) federação.
Ora, ainda que as convenções de PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e
AVANTE não os tivessem autorizado a se coligar com todos os partidos/federação
que vieram a compor a Coligação impugnada, o fato de apenas um único filiado ao
PL (Jorge Amado Reis dos Santos) ter se insurgido contra essa situação só
fortalece o sentimento de ausência da probabilidade do direito alegado pelos
impugnantes.
Por outro lado, também não ficou demonstrado nos autos o
perigo de dano que a Coligação impugnada poderá causar aos impugnantes, uma vez
que eles sequer informaram ter registrado candidato ao cargo de prefeito no
município de Porto Velho, ou seja, não se vislumbra a utilidade que a decisão
de tutela de urgência poderá proporcionar-lhes.
Por fim, destaco que todos os processos de registro de
candidatura, inclusive os impugnados e seus respectivos recursos deverão estar
julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas
até 20 (vinte) dias antes da eleição (art. 54, Resolução TSE n. 23.609 /2019).
Isso significa que até o dia 16 de setembro de 2024 o
processo DRAP da Coligação impugnada já deverá estar julgado pelo TRE/RO, se
houver recurso, não havendo urgência para que seja proferida uma decisão
liminar no presente caso, sobretudo quando os elementos trazidos aos autos não
evidenciam sua necessidade. Quanto ao pedido alternativo para a exclusão do PL,
PSD, PP, DC, PRTB, AGIR e AVANTE da Coligação impugnada, por não ter caráter
liminar, será apreciado quando do julgamento do mérito.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, com
fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo
das peças processuais apresentadas pelos impugnantes.
Proceda-se à verificação da migração de todas as atas dos
partidos/federação integrantes da Coligação impugnada do CAND para o PJe e,
caso alguma esteja ausente, promova-se a sua juntada, certificando-se nos
autos. Intime-se a Coligação impugnada para apresentar defesa, por meio de
advogado(a) constituído(a), no prazo de 07 (sete) dias (art. 41, caput,
Resolução TSE n. 23.609/2019). Decorrido o prazo, com ou sem defesa, abra-se
vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 02
(dois) dias (art. 43, § 2º, Resolução TSE n. 23.609/2019). Após, conclusos.
Publique-se no DJe até 14/08/2024, ou no mural eletrônico a
partir de 15/08/2024. Porto Velho-RO, datado e assinado digitalmente.
Kerley
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