Quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - 11h41
Representantes dos Diretórios Regionais dos Partidos
Políticos de Rondônia são notificados a se
absterem de contratar ou utilizar, diretamente, ou por meio de qualquer dos
candidatos, criança ou adolescente com
idade inferior a 18 anos, nas
avenidas e outros logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de
risco ou perigo, especialmente em atividades de panfletagem, exposição de
faixas, pesquisas residenciais, comerciais ou públicas, nas atividades ou
manifestações relacionadas à pré-campanha ou campanha via internet, em especial
com a utilização de redes sociais, que os exponham a situações de abusos
físicos, psicológicos ou sexuais; e em
qualquer atividade ou manifestação relacionada à pré-campanha ou campanha
política, criança ou adolescente com
idade inferior a 16 anos.
A notificação foi expedida através de Recomendação Conjunta
do Ministério Público do Trabalho (MPT) na 14ª Região, que abrange Rondônia e
Acre, representado pelo vice procurador-chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho, Lucas Barbosa Brum, pela Coordenadoria Nacional de Combate à
Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (COORDINFÂNCIA),
representada pela coordenadora regional, Procuradora do Trabalho Michele da
Rocha, e pela Procuradoria Regional Eleitoral do Ministério Público Federal
(MPF) em Rondônia, representado pelo Procurador Federal Bruno Rodrigues
Chaves.
Conforme a Recomendação Conjunta os Partidos Políticos foram
notificados ainda a fazerem cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho
de crianças ou adolescentes, e a fazerem constar dos contratos mantidos com
pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços no período eleitoral a
obrigação de observar as restrições mencionadas no documento expedido, mantendo
sob sua guarda a comprovação documental pertinente. O não atendimento à
Recomendação implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.
Para expedir a Recomendação Conjunta o Ministério Público do
Trabalho e a Procuradoria Regional Eleitoral do MPF consideraram, entre outras
razões e deveres, a possível existência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos contratadas para a
realização de atividades e manifestações relacionadas à campanha política, em
ruas, avenidas, e outros logradouros públicos ou locais que os expõem a
situações de risco ou perigo e por via internet com a utilização de suas redes
sociais e com a exposição de sua imagem pessoal com sério risco de
prejudicialidade a sua moralidade.
Considera ainda a Recomendação Conjunta o artigo 7º (sétimo),
inciso XXXIII (vinte e três) da Constituição Federal, que proíbe qualquer
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos,
e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos 14 anos. Considera o artigo 67, inciso III(três), do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) que veda expressamente o trabalho do
adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e a Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil,
que em seu artigo 3º, alínea ‘a”, aponta como uma das piores formas de trabalho
da criança e do adolescente qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas
circunstâncias em que e executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde,
segurança e moral.
Dever da família, sociedade e Estado
Considera ainda a Recomendação Conjunta que “é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de coloca-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão” – nos termos do artigo 221, caput,
da Constituição da República.
E que o trabalho em ruas e outros logradouros públicos
(comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos,
transporte de pessoas ou animais, entre outros) é considerado uma das piores
formas de trabalho infantil, por expor a criança e o adolescente “à violência,
drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, exposição à radiação solar, chuva
e frio, acidentes de trânsito e atropelamento”, conforme o item 73 do Decreto
6.481/2008 (Lista TIP).
E que o trabalho “com exposição a abusos físicos,
psicológicos ou sexuais” é considerado uma das piores formas de trabalho
infantil, o qual pode ser plenamente caracterizado em condutas propagadas via
rede mundial de computadores, especialmente via redes sociais, conforme item
II, 4, do Decreto 6.481/2008 (Lista TIP).
Considera, por fim, a Recomendação Conjunta, que é de
responsabilidade do partido, coligação ou candidato, a veiculação e o controle
da propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, nos termos do artigo 38 da Lei 9.504/97 e Resolução nº 23.551/2017,
do Tribunal Superior Eleitoral.
Confira a íntegra da Recomendação Conjunta clicando em https://link.mpt.mp.br/MJcPOVn
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