Quinta-feira, 31 de maio de 2012 - 12h06
A empresa Gol Transportes Aéreos S/A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) foi condenada a pagar dez mil reais de indenização, por danos morais causados a um policial militar que foi impedido de embarcar no voo da companhia portando sua arma de fogo, mesmo tendo cumprido todas as determinações previstas em legislações vigentes. A sentença foi proferida pelo juiz de direito João Luiz Rolim Sampaio, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho (RO).
Segundo consta nos autos, no dia 29 de junho de 2009, o passageiro foi até o balcão da empresa, acompanhado da sua esposa, para realizar o check-in, ocasião em que se identificou como policial militar e informou que estava portando arma de fogo, porém possuía autorização de trânsito policial expedida pelo Centro de Inteligência da Polícia Militar, bem como tinha se submetido ao procedimento determinado pela Polícia Federal.
Ainda, de acordo com os autos, o policial chegou a receber os desejos de "boa viagem" por parte do funcionário da empresa aérea. Após ter feito todo o procedimento de embarque, foi surpreendido por outro agente de embarque, da mesma companhia, o qual afirmou que a PF havia se equivocado e que o agente daquela instituição estava desatualizado com a legislação pertinente. Após vinte minutos de muito embaraço, o PM foi impedido de embarcar. Em sua defesa, a empresa ré alegou que a autorização especial para transporte de armas em aeronaves deve ser emitida pelo exército.
Na sentença, o magistrado fez questão de destacar que o Departamento da Polícia Federal está vinculado ao Ministério da Justiça, possuindo a Polícia Federal competência constitucional para exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, III, CF/88), de modo que a autoridade competente para autorizar o transporte de arma de fogo com o passageiro é a referida polícia. ¿É importante lembrar que a empresa ré fez menção ao decreto federal antigo e revogado (Decreto Federal 55.649/65), este assinado pelo então Ministério da Guerra, hoje extinto. Depois dele já se seguiram cronologicamente os Decretos 92.795/1986, 2.222/1997, 2.998/1999 (R-105), 3.665/2000, 5.123/2004 e 7.168/2010, operando a inquestionável revogação tácita e/ou expressa, total ou parcial (ab-rogação ou derrogação)¿, explicou.
João Rolim disse ainda que "é a Polícia Federal a competente para autorizar o embarque de passageiro portando arma de fogo (arts. 1º, 10, 24, 33, da LF 10.826/2003, 48, II e III, do Decreto 5.123/2004, e 152 e 154 do Decreto 7.168/2010), não competindo a qualquer empresa aérea contestar as autorizações emitidas por posto oficial da PRF, sob pena de praticar conduta ilegal, vexatória e abusiva, afrontando direito legal resguardado àquele que tem o porte do armamento e se submeteu aos procedimentos de cautela e fiscalização".
Dano Moral
Todas as provas apresentadas e anexadas ao processo são favoráveis ao policial militar. As testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em dizer que toda a documentação expedida estava em ordem e que houve comentários de tratamento grosseiro por parte do gerente/funcionário da empresa ré. "O dano moral é inquestionável, pois o PM ficou exposto e foi ¿forçado¿ a desistir de pretensão legítima, despachando, contrariado, sua arma como bagagem normal", concluiu.
Processo n. 0100437-91.2009.8.22.0601
Fonte: TJRO
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