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Empresa aérea terá que indenizar consumidora por ter cancelado vôo


 
O Juiz José Torres Ferreira, do 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, condenou a empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais R$ 1.124,42 por danos materiais à consumidora por ter cancelado vôo para o Rio de Janeiro, no dia 29 de dezembro de 2007.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu uma passagem aérea - trecho Porto Velho/Rio de Janeiro, com saída prevista para o dia 29 de dezembro, pelo valor de R$ 285,26, pagos à vista. Dias antes, foi informada por terceiros de que os vôos da OceanAir estavam sendo cancelados. Como já tinha hotel reservado e pago no Rio de Janeiro desde o dia 21 de dezembro, procurou a empresa para obter informações claras sobre o assunto. A consumidora explicou ainda que por diversas vezes procurou a empresa e não conseguiu ser colocada em outro vôo. Sem opção, foi obrigada a adquirir um outro bilhete aéreo, agora da empresa TAM, no valor de 1.124,42 (mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). A OceanAir disse que o cancelamento do vôo ocorreu devido a problemas operacionais e reconheceu que a consumidora foi avisada no dia anterior à viagem, momento em que lhe foi proposta a acomodação em vôo de Porto Velho a Guarulhos, para posterior deslocamento ao Rio de Janeiro, o que não foi aceito por ela.

De acordo com o juiz, problemas mecânicos apresentados em aeronave são de total responsabilidade da empresa, pois estão compreendidos no risco da atividade das companhias aéreas, além do que são previsíveis e cabe à empresa evita-los, com boa e regular manutenção. Para a concessão da indenização por dano moral, o magistrado observou o grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito.

Como consta da sentença, "A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às conseqüências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido."

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Ascom - TJ/RO

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