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ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO CULTURAL RIO MADEIRA (continuação)


  

Seção IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.27 – O Conselho Fiscal é órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM. Deve ser composto por três membros, cada um dos quais com um suplente, todos eleitos e nomeados pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo.

 

Art.28 – São atribuições do Conselho Fiscal:

          I.    Exercer fiscalização assídua sobre as atividades da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

        II.    Dirigir e supervisionar todo o serviço de Tesouraria da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

       III.    Promover o acompanhamento concomitante da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

      IV.    Examinar os livros contábeis, papéis de escrituração da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

       V.    Dar parecer sobre os balancetes e relatórios da evolução dos programas de atividades da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

      VI.    Opinar sobre o orçamento anual da fundação, sobre programas ou projetos relativos às atividades da fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

     VII.    Examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;

   VIII.    Manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

      IX.    Dar parecer sobre os programas de atividades das entidades mantidas pela Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

       X.    Emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

      XI.    Emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria Executiva da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

     XII.    Dar parecer sobre qualquer assunto relativo ao orçamento e finanças que a Assembléia Geral, Presidência, Conselho Curador e Diretoria Executiva a ele submeter; 

   XIII.    Exercer acompanhamento sobre os contratos e distratos da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

  XIV.    Análise, parecer e aprovação dos balanços;

    XV.    Lavrar ao livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

  XVI.    Apresentar a Assembléia Geral ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

 XVII.    Denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM;

XVIII.    Verificar o cumprimento deste Estatuto.

 

Art.29 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro, e dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocado pela Assembléia Geral ou por iniciativa de seus próprios integrantes.

 

Art.30 – Os membros do Conselho Fiscal não receberão nenhum provento, sendo o exercício de seus cargos considerado serviço relevante à Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM.

 

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art.31 – A receita da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM forma-se ordinariamente:

          I.    Com os frutos produzidos pelos bens de seu patrimônio;

        II.    Pelas contribuições de seus associados;

       III.    Pela receita advinda da produção de bens de consumo;

      IV.    Pelas receitas provenientes dos serviços prestados, realização de cursos, eventos e da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;

       V.    Pelos recursos financeiros provenientes de convênio firmado;

      VI.    Por doações.

 

Art.32 – A receita extraordinária consiste de:

          I.    Dotações provenientes de doações, legados, heranças, subvenções e quaisquer auxílios que tenha recebido ou venha receber por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou internacionais, bem como os rendimentos produzidos por esses bens, desde que sejam expressamente destinados a ser incorporados à receita da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM e assim tenham sido recebidos;

        II.    Rendimentos financeiros e outras rendas não destinadas a integrar o patrimônio;

       III.    Pelos recursos financeiros provenientes de convênio firmado.

 

Art.33 – A despesa da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM será orçada dentro dos limites de sua receita.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art.34 – O patrimônio da Associação é constituído:

          I.    Pela contribuição mensal de seus associados;

        II.    Dos bens móveis e imóveis que em seu nome tenha adquirido ou venha a adquirir;

       III.    Das doações, dotações, verbas e subvenções que tenha recebido ou venha a receber;

      IV.    Por quaisquer outras rendas, diretas ou indiretas.

 

Art.35 – A alienação, hipoteca, penhor, venda ou permuta dos bens patrimoniais da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

 

Art. 36 – A Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM poderá pleitear a qualificação de Organização da Sociedade Civil De Interesse Público - OSCIP, e, na hipótese da perda dessa qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos enquanto perdurar a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que se proponha às mesmas finalidades e que seja registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

 

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

 

Art.37 – O exercício financeiro da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM coincidirá com o ano civil.

 

Art.38 – O exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de janeiro de cada ano e terminará no dia 31 de dezembro.

 

Art.39 – Até o dia trinta (30) de outubro de cada ano, o Presidente da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM apresentará à Assembléia-Geral a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

a.    Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

b.    Fixação da despesa com discriminação analítica;

§2º – A Assembléia-Geral terá prazo de trinta dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

 

Art.40 – A prestação anual de contas será submetida a Assembléia-Geral até o dia 1º de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§1º – A prestação anual de contas da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM será realizada com observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, no mínimo:

a.    Relatório circunstanciado de atividades;

b.    Balanço patrimonial;

c.    Demonstração do Resultado do Exercício;

d.    Demonstração das origens e aplicações de Recursos;

e.    Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

f.     Parecer do conselho Fiscal;

g.    Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos no INSS e FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;

h.    A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

i.      A prestação de contas de todos os recursos e bens objeto do Termo de Parceria será realizada aos órgãos competentes, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Art.41 – A Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM extinguir-se-á:

          I.    Pela impossibilidade de se manter;

        II.    Pela inexeqüibilidade de seus fins;

       III.    Por determinação legal.

 

Art.42– No caso de extinção da Associação, a Assembléia Geral procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que estimem necessários.

 

Parágrafo único – Terminado o processo, o patrimônio residual da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.43 – Os membros da Diretoria Executiva da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM, bem como o pessoal que exerce cargos executivos, deverão se desincompatibilizar de seus cargos imediatamente após homologação da sua candidatura a algum cargo eletivo em nível municipal, estadual ou federal.

 

Art.44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, cabendo ao Presidente outorgar o regimento interno, destinado a melhor detalhar o funcionamento da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data do registro deste Estatuto.

 

Art.45 – O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados, na forma deste Estatuto.

 

Art.46 – Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes dos Conselhos, da Presidência e da Diretoria Executiva da Associação Cultural Rio Madeira – Pesquisa e Documentação – ACRM não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome desta.

 

Art.47 – Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho para qualquer ação fundada neste Estatuto.

 

Art.48– O presente Estatuto entra em vigor com sua averbação no Ofício de Registros Civil competente.

 

Porto Velho, 21 de julho de 2006.

 

 

José Maria Ortiz de Carvalho

Presidente - Fundador

 

 

Letícia Botelho

Advogada – OAB/RO 2875

 

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