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Política

Firigolo '...capacho do Poder Executivo estadual.'



DEPUTADO NERI FIRIGOLO DISCURSA
SOBRE A VOTAÇÃO EM FAVOR DO GOVERNADOR


DISCURSO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 064/2008

Senhor Presidente

Senhores Deputados

Foi com enorme tristeza que tomamos conhecimento, pela imprensa eletrônica da manhã de hoje, que o Plenário desta Casa concluiu na noite de ontem mais um capítulo da historia de desmoralização deste Poder Legislativo, ao aprovar a Emenda Constitucional nº 064/2008.

Primeiro porque os deputados da Bancada do PT não foram convocados para aquela Sessão extraordinária.

Segundo, porque a MESA DIRETORA não encaminhou para os Gabinetes dos deputados a cópia avulsa da Emenda que seria apreciada, na forma preconizada pelo art. 160 do RI desta Casa.

Afora estes fatos, que atentam contra o princípio da publicidade, da transparência administrativa e da moralidade, o texto em si da Emenda é uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Parece incrível, mas o fato é que esta Casa, ao aprovar e promulgar aquela EC, acabou usurpando competência privativa do Congresso Nacional ao legislar sobre matéria processual.

Ora senhores, o firme objetivo daquela Emenda Constitucional foi o de subjugar o Poder Judiciário ao talante dos réus encastelados no Poder que respondem às mais diversas ações judiciais, deste ações penais até ações de natureza eleitoral.

No caso da modificação introduzida no § 3º do art. 34 da Constituição do Estado, o que fez este Plenário foi declarar ineficaz toda e qualquer sentença judicial transitada em julgado contra interesses de deputado estadual, uma vez que mesmo após o trânsito em julgado da sentença que declarar a perda do mandado do parlamentar tal medida somente terá eficácia após declaração da MD, assegurada a ampla defesa.

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que, em caso de ações judiciais, serão amplamente exercidas, com os recursos inerentes a cada caso perante o Poder Judiciário.

O Poder Legislativo nada tem a ver com matéria pertinente a perda de mandado de deputado ou governador de estado, posto que tais matérias são privativas de outros poderes da Federação.

O que não se pode admitir é a Assembléia Legislativa, após sentença transitada em julgado que declarar a perda de mandado de deputado estadual reiniciar um procedimento administrativo para reapreciar o julgado do Poder Judiciário, sob pena de usurpação de competência funcional de um outro Poder da República.

Aquela EC fragiliza os Poderes da República, tornando desta forma vulnerável o Estado Democrático de Direito.

O Poder Legislativo definitivamente não pode usurpar competência funcional do Poder Judiciário ou mesmo do Poder Executivo.

O meu compromisso aqui como Parlamentar e como Líder da Bancada do PT nesta Casa é com a DEMOCRACIA, com o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e com o PRINCÍPIO DA MORALIDADE e da TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA.

Em relação ao Parágrafo Único introduzido no art. 63 da Constituição Estadual o caso é ainda mais GRAVE e ULTRAJANTE, uma vez que neste caso o Poder Legislativo do Estado aceitou candidamente o ofício de SUBSERVIENTE, de CAPACHO do Poder Executivo estadual.

Na noite de ontem Senhores, esta Casa RENUNCIOU taxativamente sua competência institucional como Poder da República, ao aceitar ser MERO CAPACHO do Senhor Governador do Estado.

Lembro aqui senhoras e senhores, que o dia 19.11.2008 deverá ficar registrado na história oficial do Estado de Rondônia: HOJE É UM DIA EM QUE O ESTADO NÃO TEM GOVERNADOR.


É ISTO MESMO QUE OS SENHORES OUVIRAM.

O ESTADO DE RONDÔNIA ESTÁ ACÉFALO (sem cabeça).

Isto porque os efeitos da Decisão Liminar que S. Exª. o Governador do Estado obteve junto ao TSE tinha efeito até o julgamento de eventuais Embargos Declaratórios da Decisão do TRE que lhe cassou o mandato.

Ocorre que o TRE julgou os Embargos Declaratórios do Governador na tarde de ontem. O Acórdão daquela Decisão foi publicado no Diário de Justiça de hoje e o Senhor Governador não obteve até o momento nova Liminar no TSE que pudesse estender os efeitos da Liminar anterior para além do julgamento dos Embargos Declaratórios.

Deste modo, para todos os efeitos legais, todo e qualquer Ato Administrativo que o Senhor Governador praticar na data de HOJE, a rigor é NULO DE PLENO DIREITO.

Isto porque o Governador do Estado de Rondônia na data de hoje (diante dessa situação) é S. Exª. o Senhor Presidente desta Casa.

E o fato de S. Exª o Senhor Presidente desta Casa não assumir o Cargo que lhe é de direito é mais um triste capítulo da nossa história de servidão voluntária.

Assim, senhoras e senhores, conclamo todos os homens e mulheres de bem a defender o Estado Democrático de Direito diante de tantas manobras ilegais a infestar nosso estado de Rondônia mais uma vez no lamaçal da impunidade.

Fonte: Ascom

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