Terça-feira, 8 de julho de 2008 - 21h45
O juiz J.J.R.L., de Porto Velho (RO), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95270, com pedido de liminar, pleiteando o trancamento de ação penal instaurada contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob acusação de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal CP), e advocacia administrativa (artigo 321, CP).
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento em uma suposta organização criminosa, desbaratada em 4 de agosto de 2006 pela Polícia Federal na chamada Operação Dominó. O esquema, com ramificações em várias áreas estaduais, sobretudo na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), é suspeito de ter desviado, até aquela data, R$ 70 milhões em recursos públicos.
Segundo a denúncia do MPF, o esquema teria duas ramificações: o denominado núcleo de obtenção de ganhos econômicos e o chamado núcleo de influência estatal, sendo que o juiz indiciado se enquadraria neste segundo. Ele teria atuado como assessor do então presidente do TJ-RO, também denunciado no processo, na adoção de providência, junto a juízes e desembargadores, bem como a advogados dos interessados, no sentido de favorecer o susposto esquema criminoso.
Inicialmente, a Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia contra o juiz. Mas, a pedido do MPF, reviu sua decisão e aceitou a denúncia por dois crimes, rejeitando o de formação de quadrilha. Dessa decisão, a defesa opôs recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados pelo tribunal. Isso levou os defensores a recorrerem ao STF.
No HC impetrado no STF, eles alegam que não há, na narrativa (da denúncia), qualquer descrição circunstanciada de fatos que possam subsumir-se ao delito do artigo 333 do CP. Segundo eles, a denúncia não aponta, em momento algum, o elemento objetivo do tipo de corrupção ativa. Daí por que o STJ teria submetido o juiz a constrangimento, ao receber a denúncia quanto aos crimes de corrupção ativa e advocacia administrativa.
Fonte: STF
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