Quarta-feira, 24 de outubro de 2007 - 20h19
JUSTIÇA FEDERAL MANTÉM UNIÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS RECENTEMENTE OCUPADOS PELO EXÉRCITO
O Juiz Federal Substituto Flávio da Silva Andrade, na titularidade plena da Segunda Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em decisão liminar exarada no final da tarde de hoje (24.10), deferiu a manutenção da União na posse dos imóveis urbanos situados no quadrante da região conhecida como “Praça da Flor do Maracujá”, onde o governo do Estado iniciou a construção de um teatro. Os imóveis foram recentemente ocupados por agentes da Polícia Federal e tropas da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediadas na capital.
O interesse pelas áreas em conflito data de 1998, quando foi firmado contrato de comodato entre o Estado de Rondônia e o Ministério do Exército. Na época ficou acordado que os terrenos objeto do litígio seriam destinados à construção do Teatro Estadual de Porto Velho, ficando acertado que o vencimento do acordo se daria no prazo de um ano, tempo em que seria realizada a transação de compra deles pelo governo estadual – o que não ocorreu. Sobre este ponto da controvérsia entendeu o magistrado Flávio Andrade que “tendo transcorrido o prazo e não sendo entabulada a compra dos imóveis pelo Estado de Rondônia, tem-se que os bens retornaram automaticamente à posse da União, mediante afetação ao então Ministério do Exército, hoje da Defesa”.
Direitos da União
Em sua decisão judicial, o Juiz Federal Flávio Andrade reconheceu, ainda que preliminarmente, a União como proprietária dos imóveis e de que, não tendo havido renovação do contrato firmado nem compra a compra dos mesmos, eles deveriam ser automaticamente devolvidos. Consignou ele: Ao contrário do que sustenta o Estado de Rondônia, observo, pela análise dos documentos acostados, que não houve renovação do contrato de comodato, de maneira que a posse da área há de ser entendida como devolvida à autora assim que transcorrido o prazo, não firmado o contrato de compra e venda dos imóveis, nem prorrogado o termo de comodato. Inegável, nesse contexto, que a União, que possui o domínio inquestionável dos bens, manteve também a posse os lotes de matrícula nº 19.418 e de nº 19.419, sendo oportuno realçar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil Novo (Lei nº 10.406/2002), “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Sobre a questão cultural envolvida na disputa pelos imóveis, assinalou, ainda, o magistrado que “a capital Porto Velho, que já completa 100 anos, merece mais do que nunca um teatro, no qual possam ser encenadas peças sobre as belas histórias desta cidade, sobre o Estado de Rondon e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. Entrementes, diante do cenário acima explicitado, vejo-me forçado a reconhecer o direito da União pleiteado em sede liminar, devendo ficar obstacularizada intenção do Governo Estadual de construir o teatro naquele local”.
Apelo à solução amigável
O clima de conflito entre as instituições mereceu um parágrafo inteiro do julgador, que fez um apelo para que as partes encontrem uma saída consensual para o caso, sob pena de prevalecer a vontade do Estado-juiz em substituição aos anseios dos entes políticos envolvidos. “O ideal, para o bem dos rondonienses, é que os entes em conflito encontrem uma solução pela via amistosa, como sempre se fez, realizando-se permuta, doação ou até mesmo compra e venda de imóveis, de modo a se atender o interesse público e possibilitar a construção do Teatro Estadual, viabilizando-se o desenvolvimento cultural de Porto Velho, cidade de lindas tradições que, como diz seu hino, da lavra de Cláudio Feitosa, é a cabeça do estado vibrante e o orgulho da Amazônia Ocidental “ – observou ele.
Ação do Exército à luz do direito
A ocupação dos imóveis por tropas do exército, embora tenha causado surpresa a toda sociedade rondoniense, ela encontra respaldo à luz do direito. O Juiz Federal Flávio Andrade firmou essa convicção ao arrematar sua decisão com o seguinte entendimento: Por fim, ainda que em juízo de cognição sumária, à vista das constatações acima, assinalo que, na espécie em apreço, a União, por intermédio do Comando Militar da Amazônia, agiu ancorada na lei ao valer-se do chamado desforço possessório, cuja previsão legal está no § 1º do artigo 1.210 do Código Civil, que preconiza: “§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
A empresa ENGECOM, responsável pela construção do teatro, será intimada para que, no prazo de 24 horas, retire do local as cercas e tapumes instalados ao redor dos imóveis. A ação possessória que ensejou a decisão liminar em favor da União tramita na 2ª Vara Federal sob o número 2007.41.00.005173-8.
Fonte - Ascom
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