Quarta-feira, 7 de maio de 2008 - 16h24
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial. Com esse entendimento os desembargadores membros das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão de julgamento, dia 11 de abril do ano corrente, por unanimidade, reformaram a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em recurso de apelação cível, condenando as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron), a pagar a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais a uma moradora do município de Itapuã do Oeste, que foi prejudicada por longo período de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A consumidora, inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de reparação de danos e ainda condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, apelou da sentença para o Tribunal de Justiça de Rondônia (2º grau), alegando cerceamento de defesa no juízo de 1º grau.
Segundo a decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Velho, a moradora sofreu incômodos, chateação, irritação, mágoa, no entanto, insuficientes para dizer que o serviço da Ceron não esteja sendo efetivado de modo satisfatório em Itapuã.
A moradora alega na apelação que foi vítima do descaso, omissão e negligência da Ceron por sofrer com constantes e injustificáveis interrupções de energia em sua residência. Consta da decisão que, sem nenhum comunicado da Ceron, faltou energia em Itapuã durante 15 dias, causando sérios prejuízos a moradora, levando, inclusive, a população de Itapuã a fechar a BR 364.
De outro lado, a Ceron afirma que as interrupções são necessárias para manutenção da rede elétrica, mas ressalva que toda vez que vai realizar um trabalho dessa natureza avisa o início do serviço aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas, pelos meios de comunicação, em cumprimento a Resolução 024/2000 da Anael.
Em análise ao recurso de apelação, o relator, desembargador Moreira Chagas, afirma que não houve impedimento de defesa com relação a apresentação de provas documentais no Juízo de 1ª Instância e que as provas existentes nos autos processuais são suficientes para esclarecer a causa.
De acordo com o desembargador, "a energia é um serviço que deve ser prestado de forma contínua, assegurado pela Constituição Federal e Código do Consumidor (CDC) que garantem o direito a reparação de danos ao consumidor quando este for prejudicado por negligência da prestadora de serviço elétrico", caso da Ceron.
Segundo o voto do relator, ficou provado que houve uma série de falhas de energia dia 15 de abril de 2007 em Itapuã do Oeste, que poderia ter sido evitada caso houvesse uma correta manutenção na rede elétrica. O dano moral decorre da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e com eficiência...para acabar com qualquer dúvida que possa haver sobre a responsabilidade da Ceron em indenizar os consumidores que foram prejudicados, basta analisar o disposto no artigo 22 do CDC.
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Consta também no acórdão a informação de que tramitam na justiça estadual cerca de 300 ações que têm conexão com a ação relatada acima, referente ao apagão ocorrido no município de Itapuã do Oeste.
Fonte: Ascom - TJ RO
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