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MPC-RO notifica Estado e municípios quanto à correta utilização de recursos da restituição do antigo Fundef


MPC-RO notifica Estado e municípios quanto à correta utilização de recursos da restituição do antigo Fundef - Gente de Opinião

O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) encaminhou ao governador do Estado, aos prefeitos dos 52 municípios e aos secretários estadual e municipais da pasta de educação notificações recomendatórias que, entre outros pontos, estabelecem os critérios a serem respeitados na utilização dos precatórios decorrentes da restituição do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Tais precatórios são resultado de decisão judicial que condenou a União a repassar a alguns entes da federação valores referentes à diferença de Fundef – chamada de subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA) – em parte do período compreendido entre 1998 a 2006, ou seja, durante a existência do fundo.

Nas notificações, o MPC-RO, inicialmente, orienta os gestores a atentarem para a utilização, de modo exclusivo, dos recursos oriundos dessa operação em ações consideradas como “de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.

Assim, fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de serviços jurídicos (honorários advocatícios) eventualmente contratados para o ressarcimento dos valores advindos de diferenças do Fundef pago a menor em razão da subestimação do VMAA. Tal serviço, segundo o MPC, deve ser feito pelas próprias procuradorias ou, então, por advogados públicos, independentemente do tipo de vínculo que tenham com o ente.

SEM AMPARO

Devido à falta de amparo jurídico, os recursos da restituição do Fundef, ainda conforme o MPC, não devem ser usados para pagar profissionais do magistério ou outro tipo de servidor público, a qualquer título, até que haja decisão definitiva sobre essa matéria, atualmente discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal/STF (ACO 648/BA) e do Tribunal de Contas da União/TCU (Acórdãos 1824/2017 e 1962/2017).

Por fim, o órgão ministerial lembra que a aplicação da totalização dos recursos pode ser definida em cronograma de despesa que englobe mais de um exercício financeiro; e alerta que a aplicação dos recursos fora da destinação prevista na lei (“ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica”) implica imediata necessidade de recomposição do erário, sob pena de responsabilização pessoal do gestor que deu causa ao desvio.

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