Quarta-feira, 8 de outubro de 2008 - 06h14
Uma moradora desta capital ajuizou e ganhou ação de indenização contra o município de Porto Velho, por ter caído em um buraco em via pública e sofrido diversas lesões. A moradora pediu R$ 400.000,00 de indenização por dano moral e dano material, bem como o custeamento de cirurgia estética e a inclusão no quadro de inativo com direito à pensão vitalícia correspondente a dois salários mínimos vigentes. Após analisar o caso, o juiz Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o município ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético, além do pagamento de seis meses de salário, consistente no salário mensal que a vítima recebia no período em que não pôde trabalhar (de dezembro de 2004 à junho de 2005), por dano material. Ainda de acordo com a sentença, o município vai ter que arcar com cirurgia estético reparadora, a ser realizada pela vítima, e salário pelo período de convalescença dessa cirurgia.
No pedido inicial, a moradora explicou que, em razão de forte chuva e péssima conservação das vias públicas, caiu em um enorme buraco, o que lhe ocasionou terríveis lesões internas, que resultaram numa traumática intervenção cirúrgica para que continuasse viva. O município questionou a ausência dos documentos que provassem os danos materiais ou qualquer justificativa para a exorbitância do valor pleiteado e negou a participação na elaboração do buraco, alegando que culpa é exclusiva da vítima, que não o enxergou. De acordo com o juiz, se a autora não enxergou o buraco é pelo fato de que o município não cumpriu com seu dever jurídico e deixou de sinalizar a existência do mesmo.
Para o juiz, é evidente a relação do dano comprovado e a causa do mesmo. "A omissão da Administração Pública e sua desídia em relação à conservação e manutenção das vias públicas são responsáveis pelos infortúnios suportados pela autora, e por tal conduta omissa deverá ser responsabilizado civilmente...A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado".
Da decisão, cabe recurso tanto para o município quanto para a moradora.
Fonte: Ascom - TJ RO
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